Carga e descarga de caminhão não geram horas extras

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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o período de espera para efetuar a carga e a descarga na jornada de trabalho não computa para hora extra e sim como tempo de espera. Em síntese, o empregado manejou a ação sob a alegação de que os procedimentos de carregamento e descarregamento feitos por meio de filas de caminhões podiam “levar dias”, e que enquanto não podia se ausentar do veículo. Sendo assim, não se tratava de tempo de espera, mas sim, de tempo à disposição do empregador, e que deveria ser computado como hora extra. No entanto,…

Férias paga com atraso mínimo não implica em obrigação de pagamento em dobro

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Conforme é de conhecimento notório as férias devem ser pagas dois dias antes do início do período de gozo, nos termos do artigo 145 da CLT, sob pena de pagamento em dobro, sendo que, nos temos da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a dobra é devida, ainda que as férias tenham sido gozadas em época própria e pagas fora do prazo. Contudo, recentemente, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, o pleno do TST entendeu que o pagamento das férias com apenas 02 a 03 dias de atraso não implica em obrigação do pagamento da dobra, e não incide os…

Novas modalidades de pagamento e a tributação: Banco Central autoriza transferências financeiras pelo WhatsApp por atualização sistêmica do app

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  Por meio de regulamento próprio, o Banco Central (BC) concedeu permissão para o funcionamento de transações financeira através de atualização sistêmica do aplicativo “WhatsApp”. A empresa Facebook Pagamentos do Brasil foi aprovada como um “iniciador de pagamentos”, de maneira que os usuários do aplicativo de mensagens poderão transferir recursos entre si. Essa novidade se vinculará a contas mantidas em instituições bancárias já existente, mantidas em nome dos usuários como correntistas, tendo como credencial de associação o seguinte padrão: um número do cartão de débito ou pré-pago de bandeiras Visa ou MasterCard. O Banco Central acredita que as autorizações concedidas poderão…

Inaplicabilidade da estabilidade provisória da gestante no contrato temporário de trabalho

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É cediço que com fulcro no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nosso ordenamento jurídico prevê a garantia provisória de estabilidade para a mulher grávida, estabelecendo garantia de salário a contar do início da gravidez até cinco meses após o parto. Tal, garantia tem como alicerce a dignidade da pessoa humana e a proteção da família, visto que tem como objetivo a garantia salarial para assegurar qualidade de vida ao nascituro e mulher grávida. Essa matéria chegou a ser discutida no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, após uma empregada contratada na…

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