Férias paga com atraso mínimo não implica em obrigação de pagamento em dobro

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Conforme é de conhecimento notório as férias devem ser pagas dois dias antes do início do período de gozo, nos termos do artigo 145 da CLT, sob pena de pagamento em dobro, sendo que, nos temos da súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a dobra é devida, ainda que as férias tenham sido gozadas em época própria e pagas fora do prazo.

Contudo, recentemente, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, o pleno do TST entendeu que o pagamento das férias com apenas 02 a 03 dias de atraso não implica em obrigação do pagamento da dobra, e não incide os termos da súmula 450 do TST.

O novo entendimento foi consolidado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, verificou-se que o pagamento com apenas 02 a 03 dias de atraso não acarretou nenhum prejuízo ao trabalhador, que pôde usufruir das suas férias com o seu pagamento logo no início, sendo que, caso houvesse o pagamento da dobra, haveria enriquecimento ilícito por parte do trabalhador, que não teve prejuízo algum com o pagamento com atraso de apenas 02 dias.

O relator ainda esclareceu que a súmula 450 do TST segue o entendimento de pagamento da dobra quando as férias forem pagas em atraso substancial, ou, até mesmo, após o gozo das férias.

Cabe chamar atenção que tal entendimento não permite que as empresas adotem, como parâmetro, o pagamento após o início das férias, mas, tão somente, para que tenha um respaldo em caso de atraso insignificante, o que eventualmente acontece.

Por fim, para maiores esclarecimentos e para que seja possível analisar se referido entendimento do TST se aplica ao caso em concreto de sua empresa, necessário que busquem auxílio de advogados especialistas, evitando entendimentos equivocados.

GABRIEL PATROCÍNIO DE SOUZA
OAB/RJ 195.756

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