Conta conjunta não pode ser penhorada em sua integralidade

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É intensa a controversa quanto à possibilidade de penhora da totalidade de uma conta conjunta quando somente um dos cotitulares é o executado, já que raramente é possível demonstrar qual quantia pertence a cada um. Contudo, o Código Civil, em seu artigo 265 tem previsão de que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, não podendo haver uma análise em prejuízo do cotitular que não é devedor ao penhorar a totalidade dos valores constantes na conta. Em razão de tal controvérsia, o STJ, em julgamento do REsp 1.610.844-BA, fixou o entendimento de impossibilidade da…

A importância do voto

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Nosso país, desde que deixou os períodos Colonial e Imperial, passou a ser republicano, governando por um chefe de Estado, por período determinado. Vivemos a chamada Nova República, diferenciada pela democratização, o crescimento dos partidos políticos e o aumento considerável do número de eleitores, abrangendo todas as pessoas maiores de 16 anos. Neste regime, o voto é a melhor forma de definir as políticas sociais (serviços básicos à população, educação, saúde, alimentação, trabalho, transporte, lazer, etc.), levando o país ao crescimento, decadência ou estagnação. Entretanto, muitos de nós não possuem a plena consciência ou dão a devida importância ao voto…

Deslocamento interno de mercadorias numa empresa, de uma filial para outra, incide ICMS?

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Corriqueiramente, muitas empresas são exigidas a efetuar o pagamento do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços quando transferem suas próprias mercadorias de seu estabelecimento para outro, como por exemplo de sua matriz para sua filial ou de sua filial para outra filial, principalmente quando ficam situadas em estados diferentes. Ocorre que tal prática é inconstitucional, uma vez que o art. 155, inc. II, da Constituição Federal, estabelece que o ICMS incide apenas quando houver a circulação econômica de bens. Nesse sentido, em situações em que uma empresa transfere bens a outro estabelecimento seu, estes não circulam…

Comunicação de férias realizada fora do prazo legal não gera pagamento em dobro

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As férias consistem em um direito do trabalhador, tendo previsão no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e sendo devidamente regulamentada pelos artigos 129 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Com efeito, o empregado adquire o direito a gozar das férias após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, devendo ser concedido nos 12 meses subsequentes, mediante comunicação ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência. Ocorre que muitos empregadores questionam se o atraso na comunicação das férias gera a obrigação de pagá-las em dobro, motivo pelo…

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