RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS: O QUE FAZER?

0

Talvez a maior dúvida das vítimas de crimes contra o patrimônio, seja por roubo ou furto, é saber como podem recuperar seus pertences subtraídos, isto é, como podem tomar de volta o que é seu.

Conforme previsto no art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final do processo criminal (ou seja, quando ainda houver possibilidade de interposição de recursos), as coisas apreendidas não poderão ser restituídas ao lesado enquanto interessarem ao processo.

Sendo assim, você deve estar se perguntando: “Então vou ter que aguardar o final de um processo judicial, o qual poderá levar anos, para recuperar meus pertences?”. E a resposta é: Depende!

De acordo com o art. 120 do CPP, quando o bem apreendido não mais interessar ao processo, a restituição é cabível desde logo, podendo ser deferida tanto pela autoridade policial como pelo juiz, contanto que não existam dúvidas quanto ao direito do reclamante (ou seja, de quem solicita a restituição da coisa).

Logo, a restituição de bens apreendidos poderá ser feita logo em sede policial, não havendo necessidade de aguardar todo o deslinde de um processo judicial, desde que, é claro, o reclamante demonstre seu direito de forma inquestionável.

Para uma melhor ilustração, pensemos no seguinte exemplo: uma empresa de transportes tem seu veículo roubado em determinada cidade, uma vez que o agente é preso em flagrante, seguida da apreensão do bem, poderá ser formulado pedido de restituição do veículo, o qual poderá ser deferido pela própria autoridade policial, mediante apresentação de documentos que comprovem o direito da empresa.

Entretanto, é necessário destacar a possibilidade de que mesmo o reclamante demonstrando que não há dúvidas quanto ao seu direito, o bem não poderá lhe ser restituído, pois ainda interessará ao processo, de modo que, nesses casos, a restituição da coisa apreendida deverá ser feita apenas após o trânsito em julgado da sentença final.

Portanto, teve seu bem furtado ou roubado e ele se encontra apreendido? Busque uma assessoria jurídica de sua confiança e se informe quanto à possibilidade de restituição do bem.

BRUNO FRANCO
OAB/RJ 220.641-E

Deixe um Comentário