Taxa de incêndio cobrada no Estado do Rio de Janeiro, afinal, é inconstitucional ou não?

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Tema de extrema relevância na esfera Tributária, que merece uma breve explanação no que tange ao reconhecimento da constitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, instituída e cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio de decisão exarada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0000115-34.2020.8.19.0028, cuja decisão foi proferida em 15/07/2021.

A taxa em questão tem como fato gerador o serviço de prevenção e extinção de incêndio, prestado ou colocado à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não-residencial, ocupadas ou não, tendo como base o artigo 107 do Decreto Lei nº 05/75 (Código Tributário Estadual) e dos Decretos nos 3.856/80 e 23.695/97.

Destarte, apesar de alguns juristas defenderem a tese de que a atividade exercida pelos Bombeiros Militares é serviço relacionado à segurança pública, sendo, portanto, dever do Estado e fornecido de “forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública” e para “preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, esta linha de raciocínio não se coaduna com o texto da legislação estadual, conforme adiante será demonstrado.

Para tanto, a taxa criada e cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro é constitucional, na medida em que se faz presente um serviço público divisível, sendo cabível a cobrança por tributo contraprestacional. Com efeito, estabelece o artigo 145, II, da Constituição Federal que a União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Os conceitos de “especificidade” e “divisibilidade” mencionados pelo texto

constitucional são encontrados no artigo 79, do Código Tributário Nacional. Assim, à luz da diretriz estabelecida nos aludidos artigos, concluiu-se que, de fato, a taxa instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro é constitucional, na medida que tem como fato gerador a atividade potencial de prevenção e combate a incêndio em efetivo funcionamento prestada pelo Corpo de Bombeiros e posta à disposição de forma individualizada e mensurável a determinados contribuintes, tanto que a lei estadual expressamente exclui a cobrança sobre as unidades imobiliárias localizadas no território de Municípios não abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndio, cujas sedes estejam situadas numa distância superior a 70 km das sedes dos Municípios em que o serviço esteja instalado (artigo 2º, I da Lei 3856/80).

Ademais, o artigo 1º da Lei 3.856/80 determina que a taxa só incidirá sobre

imóveis construídos, o que confere ao tributo um caráter de divisibilidade, já que pode ser utilizado separadamente por cada um dos usuários, como o proprietário de prédio, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor (artigo 2º).

Outrossim, no Estado do Rio de Janeiro, a taxa tem por base de cálculo a área construída da unidade imobiliária (artigo 4º da Lei 3.856/1980), forma de cobrança com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite o cálculo de determinadas taxas de acordo a metragem dos imóveis, sobressaindo o enunciado de Súmula Vinculante nº 29, daquela Corte Suprema.

Paralelo a isso, o caso da taxa de lixo, a qual foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal por se tratar de atividade específica e divisível, adota a metragem do imóvel como base de cálculo do custo do serviço sem ofender a Constituição, conforme mencionada Súmula Vinculante.

Portanto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tem-se por constitucional o lançamento e cobrança da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.

FELIPPE AMARAL FERREIRA

OAB/RJ 168.879

 

 

 

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