Prorrogação da MP 936/20 e suas consequências

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Como todas as Medidas Provisórias editadas pelo Executivo Federal, a MP 936/20 possui validade limitada, em cujo período de validade, se não aprovada pelo Legislativo Federal, perde sua eficácia.

O prazo de validade de uma Medida Provisória é de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, sendo que a Medida provisória abordada encontra-se vigendo no seu prazo de prorrogação.

Contudo, ao contrário do que algumas pessoas acreditam, a prorrogação da validade da Medida Provisória em questão não possibilita uma nova formalização dos acordos previstos na mesma, por mais 60 (sessenta) dias no caso das suspensões dos contratos de trabalho e por mais 90 (noventa) dias no caso da redução dos salários e jornada de trabalho, se tais acordos já foram firmados pelo limite máximo estabelecido quando de sua edição.

Na prorrogação da referida Medida provisória o limite de 60 (sessenta) dias e 90 (noventa) dias, conforme o caso, permanece, sendo que a consequência da prorrogação é possibilitar, durante o período de prorrogação, que tais acordos sejam formalizados com os trabalhadores que ainda não os haviam formalizados, assim como com os trabalhadores que o firmaram anteriormente, por período inferior ao limite máximo estabelecido, desde que tal limite não seja extrapolado.

Caso diverso seria se tal Medida Provisória fosse reeditada, pois, nesse caso, novos acordos poderiam ser formalizados pelos limites máximos nela estabelecidos, independentemente da ocorrência de formalização de acordos quando da vigência da Medida Provisória anterior, desde que não haja proibição expressa na nova Medida Provisória.

Portanto, não se pode confundir prorrogação de validade com reedição, cujas consequências são diversas, conforme já exposto.

 

Leonardo Leoncio Fontes

                                   OAB-RJ 95.893

 

 

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