Mudanças na regra do auxílio alimentação

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Com a publicação da M.P. n. 1.108 de 25/03/22, algumas regras acerca do pagamento do auxílio-alimentação, previsto no § 2º, do artigo 457, da CLT, sofreram mudanças que devem ser observadas pelo empregador.

As importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, vedado seu pagamento de dinheiro, deverão ser utilizadas, exclusivamente, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O empregador ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento de auxílio-alimentação aos seus trabalhadores não poderá exigir e/ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, sendo que os prazos de repasse e/ou pagamento não podem descaracterizar a natureza pré-paga do benefício a ser disponibilizado aos trabalhadores, além de não outras verbas e benefícios, sejam diretos ou indiretos, alheios à promoção direta da saúde e segurança alimentar do trabalhador.

A vedação em questão não se aplica aos contratos vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 (quatorze) meses contado da publicação da M.P. em questão, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a prorrogação dos contratos vigentes, em desconformidade com a referida M.P. .

Eventual irregularidade apontada por acarretar aplicação de multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 e máximo de R$ 50.000,00, a qual dobra no caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Logo, o empregador deverá observar as modificações em questão, a fim de se adequar às mesmas, a fim de evitar a descaracterização do referido pagamento como sendo de natureza não salarial, bem como eventual autuação administrativa e consequente aplicação de multa.

 

Leonardo Leoncio Fontes

                   OAB-RJ 95.893

 

 

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