Vendeu o imóvel e o comprador não pagou, o que fazer agora?

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que com a existência de cláusula resolutiva expressa por falta de pagamento no contrato, torna-se desnecessário o ajuizamento de ação judicial para rescisão do negócio de compra e venda imobiliário.

O entendimento seguiu a previsão do artigo 474, do Código Civil, que dispõe que a cláusula resolutiva expressa se opera de pleno direito. Assim, o simples ajuizamento de uma ação possessória torna-se plenamente cabível.

Ademais, conforme concluiu a Corte Superior, a imposição, à parte prejudicada, de promover o ajuizamento de uma ação judicial buscando a rescisão do negócio jurídico se mostraria totalmente contrária aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção estatal às relações negociais.

Em linhas gerais, o caso levado à debate foi a venda de uma fazenda em sete prestações, que fora entregue ao comprador logo após o pagamento da primeira prestação. Contudo, diante da inadimplência das demais parcelas, a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador e, com base na cláusula resolutiva expressa do contrato, promoveu a resolução contratual.

Desta forma, o entendimento do colegiado e o caso em questão reforçam ainda mais a necessidade de uma assessoria jurídica qualificada para elaboração de um contrato de compra e venda imobiliário, uma vez que a inserção de uma simples cláusula resolutiva expressa torna desnecessário o ingresso no judiciário para promoção da resolução contratual.

BRUNO FRANCO
OAB/RJ 220.641-E

 

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