Receita Federal recebe 5,8 milhões de declarações de ITR

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SUL FLUMINENSE

A Receita Federal recebeu, por meio eletrônico, 5.796.348 Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR 2020) até o dia 30 de setembro, o último dia do prazo regulamentar de entrega. Em 2019, o número de documentos entregues dentro do prazo foi de 5.795.148. Portanto, a recepção em meio eletrônico, neste ano de 2020, foi de 1.200 declarações a mais do que no ano passado – o que representa um acréscimo de, aproximadamente, 0,02%.

Desde a quinta-feira, dia 1º, a Receita Federal continuará recebendo as DITR 2020. No entanto, será lançada multa por atraso na entrega da declaração e o contribuinte receberá a Notificação de Lançamento da Multa por Atraso e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento da multa, que serão emitidos pelo Programa Gerador da Declaração (PGD).

O ITR é o imposto obrigatório de declaração para a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também é obrigado a declarar a pessoa física ou jurídica que, entre o dia 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal (receita.economia.gov.br). A declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal.

MULTA DE ATRASO

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50. Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.

A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

 

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