Protesto de títulos

0

Uma das formas de promover a cobrança extrajudicial de dívida se dá por meio do protesto de títulos, que é feito por meio de um cartório de protesto de título. Os documentos referentes à cobrança devem ser enviados ao cartório, junto com os documentos pessoais de quem está promovendo o protesto.

Os documentos aptos a ensejar o protesto de títulos são aqueles discriminados pela Lei como título de crédito, dentre os quais estão a duplicata, o cheque, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, além do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Diferente da duplicata, o boleto, não é, por si só, documento hábil a proporcionar o protesto de determinada dívida ou a sua execução pela via judicial. Por este motivo, a duplicata se apresenta como um documento mais completo na busca pela satisfação do crédito.

Desde novembro de 2019, em razão do Provimento 86/2019 publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não é cobrado nenhum valor do credor para distribuir e protestar títulos com vencimento até um ano, contado até a data da apresentação.

Em algumas situações não há custo nenhum mesmo que ultrapassado um ano do vencimento, como por exemplo para as entidades vinculadas ao sistema financeiro nacional, como bancos, incluindo empresas de crédito e fintechs, ou ainda credores de decisões judiciais com trânsito em julgado.

Após a distribuição do protesto, o devedor será intimado para pagar a dívida no prazo de três dias úteis – esta é a fase do “apontamento”, sendo caracterizada como a última oportunidade de o devedor realizar o pagamento. Caso a dívida não seja adimplida, o título será efetivamente protestado.

Uma boa assessoria pode trazer soluções que melhor se encaixam a situação vivenciada por cada empresa.

Izabela de Souza Cunha
OAB/RJ 174.265

Deixe um Comentário