Prejuízos que o ‘limbo previdenciário’ por trazer ao empregador

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Não são raras as vezes em que o trabalhador recebe alta previdenciária, mesmo acometido pela incapacidade que gerou seu afastamento previdenciário.

Nesses casos, quando o trabalhador resolve recorrer ao Judiciário em face do INSS, a fim de questionar seu afastamento indevido, problema algum há para seu empregador.

Entretanto, se o trabalhador ao invés de ingressar com a competente ação em face do INSS, resolve procurar seu empregador para o devido retorno ao trabalho, dependendo do que for constatado pela medicina do trabalho, quando da realização do competente exame de retorno, podem haver sérias consequências para o empregador.

Isso porque nossos Tribunais vêm entendendo que em casos que o trabalhador recebe alta previdenciária e, quando da realização do competente exame de retorno ao trabalho, o médico da empresa o considerar inapto ao trabalho e o seu retorno não é permitido, seu empregador estaria gerando grave prejuízo ao mesmo, pois o trabalhador estaria sem o benefício previdenciário e sem seu salário.

O entendimento é que nesses casos não há controvérsia acerca da alta previdenciária, vez que o trabalhador não a questionou em Juízo, tampouco através do competente recurso junto ao órgão previdenciário, sendo que em caso de divergência entre o INSS e o empregador, deve prevalecer a decisão da autarquia previdenciária, vez trata-se de um órgão público, tendo presunção de veracidade.

Quando tal fato ocorre o empregador fatalmente é condenado ao pagamento dos salários, desde a alta previdenciária até o seu efetivo retorno ao trabalho ou gozo de novo benefício previdenciário, cujo período é conhecido como “limbo previdenciário”, além de indenização pelos danos morais sofridos.

Portanto, é muito importante avaliar a pertinência ou não de não permitir o retorno do trabalhador à suas funções, ainda que através de adaptação em função diversa, quando o mesmo retorna de alta previdenciária e procura seu empregador para reassumir suas funções.

LEONARDO LEONCIO FONTES
OAB/RJ 95.893

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