As horas in itinere consistem naquele tempo despendido pelo empregado no caminho até o posto de trabalho.
Antes da Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), as horas in itinere eram devidas em duas hipóteses: quando havia dificuldade de acessar o local de trabalho, ou quando o empregador fornecia a condução por não haver serviço de transporte público para aquela localidade.
Com a vigência da reforma trabalhista, houve uma alteração no § 2° do artigo 58 da CLT, no sentido de que a locomoção até o trabalho e seu retorno não são computadas a jornada de trabalho por não serem consideradas tempo a disposição do empregador, revogando o pagamento das horas in itinere.
Observa-se, ainda, que havia uma discussão a respeito do reconhecimento ou não do pagamento dessas horas como direito adquirido para contratos de trabalho iniciados antes da reforma trabalhista, contudo, verifica-se que a questão já foi resolvida, sendo apresentado a título de exemplo o julgamento do ARR-1265-35.2017.5.12.0017, em que o Ministro Relator Alexandre Agra Belmonte, negou provimento ao recurso no que tange ao reconhecimento do pagamento das horas in itinere como direito adquirido, e por conseguinte ratificando a decisão regional, assim mantendo a limitação da condenação ao pagamento de tais horas até 10 novembro de 2017, ou seja, até antes da reforma.
Logo, com a vigência da reforma trabalhista, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho não é devido pelo empregador em nenhuma hipótese, e também não são reconhecidas como direito adquirido para contratos de trabalho iniciados antes da reforma trabalhista.
Lucas Costa Mendonça
Auxiliar Jurídico