Novas regras para o retorno/afastamento das gestantes durante a pandemia da Covid-19

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Foi publicado, no dia 10/03/2022, Lei 14.311/22, a qual altera a Lei 14.151/21 que determinou o afastamento das funcionárias gestantes, aplicando mudanças e determinando o retorno das mesmasDe acordo com as novas determinações as gestantes que estão com a imunização contra o coronavírus SARS-Cov-2 completa, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), devem retornar ao trabalho imediatamente.

Com relação às funcionárias não vacinadas ou com imunização incompleta, as mesmas só poderão retornar ao trabalho mediante assinatura de termo de responsabilidade, o qual não poderá ser imposto à nenhuma funcionária, devendo ser um ato de vontade unilateral da mesma.

Na hipótese de a funcionária não estar imunizada, ou sua imunização não estiver completa, e a mesma não desejar retornar o trabalho mediante assinatura do termo, deverão permanecer em casa, continuando autorizado trabalho a distância, caso seja possível.

Certamente que a última determinação frustrou os empresários que possuem funcionárias afastadas e cujas funções são incompatíveis com o trabalho a distância, já que, caso a funcionária permaneça em casa, as empresas continuarão obrigadas a manter a remuneração das mesmas, sem poder inseri-las no salário-maternidade ou qualquer outro programa do governo.

Deve ser esclarecido que a possibilidade da gestante que continuar em casa ser inserida no salário-maternidade constava no texto do Projeto de Lei enviado para sanção Presidencial, tendo sido vetado pelo Presidente, veto que ainda pode ser derrubado pelo Congresso Nacional mediante maioria absoluta dos votos de Deputados e Senadores.

Ressalta-se que, em qualquer caso, a funcionária gestante poderá retornar ao trabalho após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2.

Por fim, necessário que as empresas busquem auxílio jurídico para sanar as dúvidas dos procedimentos a serem adotados para convocação das funcionárias gestantes, bem como sobre as possíveis implicações com o retorno das mesmas.

GABRIEL PATROCÍNIO DE SOUZA

OAB/RJ 195.756

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