Novas regras para o regime de teletrabalho

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Recentemente foi publicada a medida provisória n. 1.108 de 25/03/22, a qual instituiu novas regras para o labor em regime de teletrabalho, dentre as quais podemos destacar:

I – A exclusão, expressa, dos trabalhadores em regime de teletrabalho, da obrigatoriedade de controle de jornadas, assim como do recebimento de eventuais horas extraordinárias laboradas;

II – A prestação dos serviços no regime de teletrabalho pode ser de maneira preponderante ou não, sendo que o comparecimento, ainda que de modo habitual, para a realização de atividades específicas, não descaracteriza referido regime de trabalho;

III – A prestação dos serviços poderá ser por jornada, por produção ou por tarefa, não se confundindo nem se equiparando à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento, sendo que a utilização dos equipamentos e demais instrutura utilizadas para o trabalho remoto, foram da jornada normal não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo previsão contrária em normas coletivas;

IV – São aplicadas aos trabalhadores em teletrabalho as normas da legislação local e dos instrumentos normativos relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, sendo que o trabalhador admitido no Brasil que opte por prestar seus serviços no regime de teletrabalho fora do País, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições da Lei 7.064/82 e eventuais estipulações em contrário estipuladas pelas partes;

V – As despesas do retorno ao trabalho presencial, no caso do trabalhador ter optado por prestar seus serviços fora da localidade prevista no contrato, não são de responsabilidade do empregador, salvo disposição em contrário firmada entre as partes;

VI- O empregador deverá priorizar os trabalhadores com deficiência, assim como os que possuam filhos ou criança sob sua guarda judicial com até 04 (quatro) anos de idade.

Portanto, apesar de tratar-se de regamento novo, imposto por meio de M.P., a qual prescinde de aprovação pelo legislativo para que sua validade se torne definitiva e análise pelo Judiciário com no que tange a validade das normas por ela instituídas e/ou modificada, deve o empregador observar as novas regras para o teletrabalho.

 

Leonardo Leoncio Fontes

             OAB-RJ 95.893

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