Licitação e o crime de sua dispensa indevida

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Licitação é o procedimento obrigatório a ser utilizado pela Administração Pública para realizar suas contratações, seja para aquisições de bens e serviços ou alienações, tratando-se de um procedimento vinculado à lei, a qual determina prazos, fases, etapas e atos de cumprimentos obrigatórios.

Contudo, como toda regra, há exceções, existindo duas situações em que a realização do procedimento licitatório não é necessária, sendo eles: inexigibilidade de licitação (quando houver inviabilidade de se realizar uma competição dentro do procedimento licitatório) e dispensa da licitação (quando o procedimento se revelar prejudicial ao interesse público, podendo ser dispensável).

Mas, caso haja a contratação fora da licitação e das situações de sua dispensa, o agente político pode responder?

Não só administrativamente, como também criminalmente!

A Lei 14.133/21 (nova lei de licitação) traz em seu art. 337-E que se configura crime admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, sendo punido com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Porém, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, para que se caracterize o tipo penal não basta que ocorra apenas dispensa da licitação, mas sim que exista prova da presença do elemento subjetivo indispensável do agente político: o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de contratar independentemente da realização do procedimento licitatório e provocar um prejuízo à administração pública.

Portanto, quando ausente a prova da vontade específica do agente político em burlar a lei com a intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, não há que se falar em crime.

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