Lei complementar nº 190/2022: controversa sobre a cobrança de diferencial de ICMS no ano de 2022

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No ano de 2021, através do julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS ficaria condicionada a edição de lei específica, no âmbito federal, regulamentando a espécie de tributação.

O tributo em questão incide sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte do imposto e está em outro Estado, como no ecommerce e no transporte interestadual.

Com base no julgamento, e para suprir a lacuna, logo após o julgamento, o Congresso editou a Lei Complementar (LC) 190/2022, sancionada no dia 05 de janeiro de 2022.

Por se tratar de um imposto estadual, cada Estado tutelaria sobre as incidências do imposto, assim como sobre a forma e prazo para cobrança. Ocorre que, sobre a ótica de princípios constitucionais tributários, os efeitos dessa cobrança vêm gerando discussões sobre a cobrança imediata deste tributo; a principal se refere ao prazo inicial das cobranças.

Com base no art. 150 da Constituição Federal, há proibição expressa para a cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da publicação da lei que o instituiu (princípio da anterioridade anual). Significa dizer que o tributo só pode ser cobrado no ano seguinte à sua instituição formal.

No entanto, diversos Estados estão ignorando a previsão deste princípio, instituindo a cobrança imediata do DIFAL ICMS, ou se atentando apenas a anterioridade nonagesimal (90 dias da publicação da Lei).

No Estado do Rio de Janeiro, a cobrança do DIFAL ICMS fora instituída de forma imediata a sanção da LC 190/2022 e a regulamentação estadual, deste janeiro do corrente ano. Já o Estado de São Paulo considerou apenas os 90 dias, emitindo em sua regulamentação que a cobrança iniciará no próximo dia 01 de abril.

Por esse motivo, muitas empresas estão recorrendo à Justiça para solicitar a dispensa do pagamento desse tributo no ano de 2022. Para o caso, a assessoria jurídica se mostra como indispensável, para a garantia plena dos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais.

LAILLA FINOTTI DE ASSIS LIMA 
OAB/RJ 230.685

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