Bem essencial: possibilidade de revisão do ICMS no preço do combustível

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Pela regra legal, o ICMS é um tributo estadual que incide sobre produtos de diferentes tipos, aplicável tanto a comercialização dentro do país como na comercialização de produtos importados.

A alíquota para a cobrança desse tributo é variável, a depender da essencialidade do bem, sendo este ponto garantido por um princípio tributário. Assim, pela regra, os bem classificados como essenciais deveriam ter uma alíquota menor de comercialização, incidindo assim em seu preço final de consumo.

Ocorre que, na prática, os Estado, responsáveis pela aplicação do ICMS, deixam de observar a essencialidade do bem, aplicando assim um percentual maior, mesmo para os bens essenciais em nossa rotina de consumo; um exemplo disso pode ser observado na comercialização do combustível.

Levantamento feito pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) mostra que a gasolina tipo C, normal ou aditivada, está sujeita a alíquotas que vão de 25% a 34% no Brasil. Os maiores percentuais estão no Rio de Janeiro (34%), Minas Gerais (31%) e Piauí (31%).

Decisão análoga, para outro bem essencial, já foi imposta à Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, veio a proibir alíquotas majoradas de ICMS para energia elétrica e telecomunicações, o que pode motivar outros setores a buscar a Justiça com pleitos semelhantes, como é o caso de nosso exemplo.
O pleito de redução das alíquotas, frente à essencialidade do setor de combustíveis, é legitima. Casos como esse demonstram que a garantia de nossos direitos pode afetar diretamente nosso cotidiano e todo o mercado de consumo, o que justifica a assistência jurídica contínua.

Lailla Finotti de Assis Lima
OAB/RJ 230.685

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