ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL: QUANDO DE FATO É CONSIDERADA CRIME?

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A Lei n.º 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevê em seu artigo 60 que configura crime construir, reformar, ampliar, instalar, ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.

Esse crime é punido com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, cabendo destacar que a Lei n.º 9.605/98 prevê em seu artigo 3º a responsabilização criminal da pessoa jurídica, além da pessoa física, autora, co-autora ou partícipe do fato.

Conforme entendimento do STJ, o crime previsto no artigo 60 da Lei n.º 9.605/98 se configura quando o agente pratica atividades potencialmente poluidoras sem a correspondente licença ou autorização ambiental, não se exigindo prova do dano ambiental.

Mas, quando de fato uma atividade é considerada potencialmente poluidora?

Considera-se potencialmente poluidora aquela atividade que possa causar degradação ao meio ambiente, isto é, causar uma alteração adversa nas características do meio ambiente, de modo a ter capacidade de, ao menos, gerar danos à saúde humana.

Ocorre que o potencial de poluição da atividade desenvolvida pelo agente deve ser comprovada tecnicamente, ou seja, pericialmente, de tal maneira que quando ausente a prova de sua existência não se configura o crime do artigo 60 da Lei n.º 9.605/98.

Assim, de acordo com o entendimento do STJ no julgado AgRg no REsp 1.411.354/RS, um estabelecimento não comete o crime previsto no artigo 60 da Lei n.º 9.605/98 por somente não possuir a licença ou autorização ambiental, devendo haver a presença de potencial de poluição, de forma que, quando ausente tal potencial, a conduta é atípica, inexistindo o crime.

Portanto, para que de fato haja a configuração do crime previsto no artigo 60 da Lei n.º 9.605/98 deve haver comprovação do desempenho de atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ou autorização ambiental, sendo que a conduta deve ter a capacidade de, ao menos, gerar danos à saúde humana, de modo que, quando ausente o potencial de poluição não há que se falar em crime.

BRUNO FRANCO

OAB/RJ 220.641-E

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