A reforma trabalhista e o sócio retirante

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No transcorrer do presente ano, muito se ouviu falar na reforma trabalhista, a qual diz respeito a um conjunto de alterações realizadas em certos dispositivos da CLT, por meio da Lei n⁰ 13.467.

Podemos destacar a criação do artigo 10-A da CLT, cujo dispositivo dispõe sobre a responsabilidade do sócio retirante de uma sociedade empresarial, com relação às obrigações trabalhistas desta para com seus funcionários.

Referido artigo estabelece que a responsabilidade do sócio retirante para com as obrigações trabalhistasda sociedade que se retirou é subsidiária, estando a mesma limitada ao período em que figurou como sócio.

Outra limitação a tal responsabilidade é que a mesma somente ocorrerá em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, devendo ser observada a seguinte ordem de preferência: a empresa devedora; os sócios atuais; e, os sócios retirantes.

Contudo, quando comprovada a ocorrência de fraude na alteração societária, decorrente da modificação do contrato, a responsabilidade do sócio retirante passará a ser solidária para com a dos demais.

Portanto, a partir da vigência das alterações introduzidas na CLT, a norma trabalhista passará a ter em seu bojo dispositivo regulamentando expressamente a responsabilidade do sócio retirante para com as obrigações trabalhistas da sociedade da qual se retirou.

Afasta-se, com isso, a aplicação subsidiária de outros dispositivos que disponham sobre a matéria, desde que tais disposições sejam conflitantes com esse novo ordenamento legal.

 

Leonardo Leoncio Fontes

OAB/RJ 95.893

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