PGR defende no STF cassação de chapas beneficiadas pelo uso de candidatas laranjas

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SUL FLUMINENSE/BRASÍLIA

O procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu o indeferimento dos registros de candidatura de todos os candidatos de um partido, quando ficar comprovado o uso de candidatas laranjas para fraudar a cota de gênero nas eleições proporcionais. A manifestação foi feita na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.338/DF, ajuizada pelo partido político Solidariedade (SD).

A agremiação pede ao STF que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), relativos à reserva de ao menos 30% de vagas para candidaturas de cada gênero nos pleitos proporcionais. O partido pretende que a Corte restrinja a punição apenas à legenda e aos responsáveis pelo uso de candidaturas fictícias de mulheres, isentando de qualquer responsabilização os candidatos e candidatas que não tenham contribuído com a prática irregular.

O PGR sustenta que o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), quando comprovado o uso de candidaturas laranjas, é medida necessária, visto que a cota de gênero é um dos requisitos que as agremiações precisam cumprir para disputar as eleições. “A presença de número mínimo de candidaturas femininas tem o propósito de aumentar o percentual de mulheres eleitas. Daí por que inaceitáveis o subfinanciamento dessas candidaturas e, com maior razão, as chamadas candidaturas laranjas. As candidaturas das mulheres hão de ser ‘para valer’, sob pena de a regra legal incorrer na mesma deficiência que procurou combater: a da igualdade apenas formal entre homens e mulheres”, argumentou Aras no parecer.

Augusto também afastou um argumento do Solidariedade, sobre a cassação de toda a chapa poder afetar mulheres eleitas que não contribuíram com a prática irregular. Para ele, a eventual cassação de candidatas seria algo circunstancial, que pode ou não ocorrer a depender do caso, da mesma forma que a medida pode resultar na eleição de um número ainda maior de mulheres de outro partido, que tenham cumprido a cota.

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