MPRJ denuncia cônsul alemão por homicídio qualificado

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RIO DE JANEIRO

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça Junto ao IV Tribunal do Júri da Capital, denunciou, nesta segunda-feira, dia 29, o alemão Uwe Herbert Hahn pelo crime de homicídio qualificado contra seu cônjuge Walter Henri Maximilien Biot. A Promotoria também pediu a prisão preventiva do denunciado e reafirma que não houve perda de prazo processual para apresentação da denúncia.

De acordo com a denúncia, no último dia 5, por volta de 18h30min, na residência onde os dois moravam, Uwe Herbert Hahn causou lesões corporais em Walter que o levaram à morte, de acordo com os laudos de necropsia. “O delito foi cometido por motivo torpe, abjeto sentimento de posse que o denunciado nutria pela vítima, subjugando-a financeira e psicologicamente, e não admitindo que o ofendido tentasse estabelecer algum nível de independência do denunciado, seja economicamente seja estabelecendo relações de amizade com outras pessoas”, diz trecho do documento.

Ainda segundo a denúncia, “o crime foi praticado com emprego de meio cruel: severo espancamento a que a vítima foi submetida, causando intenso e desnecessário sofrimento. O delito foi cometido de forma a dificultar a defesa da vítima, que se encontrava com sua capacidade de reação reduzida pela ingestão de bebida alcoólica e de medicação para ansiedade.”

Fundamentação Jurídica quanto ao prazo para oferta da denúncia

A Lei nº 11.419/06 – que regulamenta o processo eletrônico – prevê em seu art. 5º, § 3º, que há dez dias de prazo para intimação tácita. Por conseguinte, apenas após o decurso de tal lapso temporal ocorre a intimação tácita, iniciando-se, então, o prazo processual de cinco dias para oferecimento de denúncia relativa a réu preso, nos termos do que prevê o Código de Processo Penal em seu artigo 46. Isto, caso o próprio membro do órgão do MPRJ com atribuição não se dê por intimado, abrindo a intimação expedida pela Vara em data anterior.  Após ocorrer a intimação do membro do Ministério Público se inicia a contagem dos cinco dias de prazo para oferecimento de denúncia referente a réu preso (artigo 46 do CPP).

No presente processo, a 1ª PJ junto ao IV Tribunal do Júri, por meio do processo eletrônico, não fora ainda intimada. A “expedição da intimação” ocorreu no dia 19/08. Mas há essencial diferença entre a “expedição da intimação” e o “recebimento da intimação”. Em 29/08 a promotora de Justiça em atuação no referido órgão efetuou o “recebimento da intimação”. A partir de então, se inicia o prazo de cinco dias para oferecimento de denúncia. Na mesma data o Parquet já ofereceu denúncia. Logo, não ocorreu qualquer perda de prazo processual por parte da 1ª PJ junto ao IV Tribunal do Júri.

Cite-se, inclusive, que há decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, proferido no Recurso Especial nº 1.797.905 – MS (2019/0049915-2).

Processo nº 0215839-10.2022.8.19.0001.

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