Mora do fiduciante não pode ser comprovada por envio de e-mail

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A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, e, por isto, se revela como pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão.

Em decisão recente (agosto/2023), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que em ação de busca e apreensão, decorrente de relação oriunda de alienação fiduciária, a mora do devedor não pode ser comprovada pelo simples envio da notificação via e-mail.

A decisão em questão não nega o uso de ferramentas digitais dentro dos processos judiciais. O próprio STJ permite o uso de e-mail como prova em inúmeras situações, inclusive dispensando a comprovação de contratação formal por meio de contrato escrito. Em algumas situações, basta que se comprove a relação negocial por meio das tratativas trocadas em cadeias de e-mails.

Exemplo disto é o fato do Tribunal em questão entender que o e-mail pode fundamentar ação monitória, se revelando como documento hábil a comprovar a relação contratual e a existência de dívida.

Entretanto, ao analisar o caso pertinente à mora do fiduciante, os ministros entenderam que o uso da tecnologia deve vir acompanhado de regulamentação.

O Decreto-Lei 911/1969 indica que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Desta forma, a interpretação feita pelos julgadores se deu à luz da regra anterior, mais rígida, que exigia a comprovação da constituição em mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título.

Para a ministra relatora, quando houve a mudança legislativa, o e-mail já se apresentava como um canal eficaz de comunicação, de modo que poderia o legislador, se quisesse, incorporar tal ferramenta como suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante, o que não foi feito.

O conhecimento da norma aplicável ao caso e do entendimento atualizado dos tribunais acerca do tema é essencial para perseguir, da melhor forma possível, o direito em questão.

 

Izabela de Souza Cunha

OAB/RJ 174.265

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