BEm: governo define regras para pagamento do 13º salário e férias

0

SUL FLUMINENSE

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, divulgou, na quarta-feira, dia 18, uma nota técnica que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores com base na MP 936, transformada na Lei 14.020/20.

Segundo o documento, o 13º salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) será integral, ou seja, não deverá ser considerada a redução de salário.

Ainda de acordo com o governo, os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados pelas empresas como tempo de serviço para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao 13º, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior a 15 dias de trabalho.

O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida. No caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício.

Com a nota técnica o trabalhador que tem redução de jornada receberá o 13º integral, equivalente à remuneração de dezembro sem considerar a redução. No caso das férias, o pagamento será normal, após 12 meses trabalhados, com mês integral e 1/3. O trabalhador que teve o contrato suspenso receberá o 13º salário sobre o salário de registro, considerando o mês de dezembro. Neste caso, será levado para  cálculo apenas os meses trabalhados: 1/12 de salário por mês trabalhado. “A legislação considera como mês efetivamente trabalhado aquele que o funcionário permaneceu ativo pelo menos 15 dias. Então, para cada mês de contrato suspenso é preciso abater no cálculo anual. Muitos trabalhadores tiveram redução de maio a junho, então esses três meses devem ser abatidos e o valor final do abono de natal será de 9/12”, comenta a economista Eliane Barbosa.

No caso das férias, quem teve suspensão de contrato também deve abater o período ocioso do cálculo do valor final. “As férias são concedidas somente quando o trabalhador completa um ano de atividade. Assim, é preciso atingir 12 meses laborados para ter direito ao pagamento das férias integral e acrescida de 1/3”, informa a economista.

ACORDO NA PANDEMIA

A nota técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho encerra a discussão que vinha desde meados de setembro quando contadores e juristas projetavam o impacto do BEm sobre o 13º salário e as férias dos trabalhadores. Até então, havia o consenso de que o 13º salário de quem havia sofrido suspensão de contrato de fato não seria incluso nos cálculos, não sendo esta regra absoluta.

O BEm e seu impacto no abono salarial de Natal foi alvo de reportagem do A VOZ DA CIDADE, em setembro, adiantando com base em relato jurídico o que determina a legislação vigente. “A Lei 4.090, de 13 de julho 1962, estabelece que a gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, no ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos da regra de cálculo estabelecida. Portanto, não é possível afirmar como regra geral que o período de suspensão simplesmente não será contado para o cálculo do 13º, pois isso dependerá da quantidade de dias que o trabalhador laborou no mês”, explicou a advogada Lailla Finotti, da SEA Advocacia.

Ela citou ainda, como exemplo, o contrato suspenso por 30 dias no período de 16 de março de 2020 a 14 de abril de 2020. Neste caso, o trabalhador laborou os 15 dias exigidos pela lei em março e abril e, portanto, esses meses serão contados normalmente para o cálculo da gratificação, correspondendo a 2/12. Logo, nesse exemplo a suspensão não teve qualquer efeito jurídico no cálculo do 13º. “Por outro lado, se em razão da suspensão do contrato, o trabalhador não laborou num determinado mês pelo menos os 15 dias exigidos pela norma, aí sim este mês não será contado para o cálculo do 13º”, enfatiza Finotti.

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

No caso apenas da redução da jornada, o trabalhador continua desempenhando suas funções, ainda que em jornada inferior à usual, e, portanto, o período será contado para o cálculo da gratificação de Natal (13º salário). “Considerando que a redução pode operar até o final do ano, entendo que tal instituto, a depender do caso específico, atingirá o 13º salário. Ou seja, se o funcionário estiver com a redução vigente operante até o dia 20 de dezembro, e for receber a gratificação natalina em parcela única, o pagamento desta se baseará ao valor pago com os efeitos da redução. Cumpre ainda registrar que se a redução afetar a quantidade de dias trabalhadas no mês e corresponder ao período menor que 15 dias/mês, o mesmo deixará de ser contado para a gratificação natalina, exigidos pela norma, afetando ainda mais o valor do 13º”, observou Lailla Finotti, citando como base a Lei 4.090/62 sobre o abono salarial.

Deixe um Comentário