Justiça mantém vitória da Chapa 2 no Sindicato dos Metalúrgicos e determina reintegração de demitidos da CSN

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VOLTA REDONDA
Com a decisão da juíza Monique Koslowsky, da Justiça do Trabalho de Volta Redonda, divulgada na quarta-feira, dia 30, fica mantida a vitória da Chapa 2 nas eleições do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense. O pleito ocorreu em julho deste ano. A juíza determinou também a reintegração dos demitidos da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
Em relação a anulidade das eleições, ajuizada pelo líder da Chapa 1, Jovelino José Juffo, que atualmente é diretor do Sindicato, por falta de materialidade provas e inexistência de irregularidades, a magistrada determinou a improcedência do pedido. Com a decisão, os membros da Chapa 2, que deveriam ter assumido o Sindicato dos Metalúrgicos a partir do dia 8 de setembro, já podem assumir. É importante ressaltar que a Chapa 2, liderada pela CTB em aliança com o Conlutas, venceu a eleição com 1.212 votos, correspondente a 67,1% do total, contra 335, 18,5% da Chapa 1, ligada à Força Sindical e 230, percentual de 12,7%, da Chapa 3, que teve apoio da Central Única de dos Trabalhadores (CUT).
JUIZA FOI FAVORÁVEL
Em relação à reintegração dos metalúrgicos da CSN demitidos, a juíza foi favorável a eles. De acordo com ela, os trabalhadores deverão ser readmitidos imediatamente pela empresa, que também foi condenada a pagar uma indenização aos demitidos. O valor determinado equivale três vezes o último salário recebido por eles e corrigidos monetariamente.
Vale ressaltar que essa foi uma decisão do mérito da ação e não uma liminar, como a que foi questionada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), com resultado favorável à Chapa 2. A ação estava sendo objeto de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde o julgamento iria acontecer na próxima segunda-feira, dia 5. Sendo assim, o recurso que está no Tribunal Superior deixa de ter importância, pois no Jargão Jurídico, “perdeu o objeto”.
COMEMORANDO
No início da manhã desta quinta-feira, dia 1º de dezembro, o líder da Chapa 2, Edimar Miguel Pereira Leite, comemorou a decisão da Justiça em uma de suas redes sociais e falou também ao A VOZ DA CIDADE. Disse que foi uma grande vitória dos metalúrgicos do Sul Fluminense e que a diretoria eleita do Sindicato dos Metalúrgicos do Sul Fluminense conseguiu duas decisões judiciais nos processos ATOrd 0100255-86.2022.5.01.0342, ATOrd 0100475-84.2022.5.01.0342 que têm impacto no direito trabalhista brasileiro. “A primeira que reintegra trabalhadores da Comissão de Negociação demitidos por atos anti sindicais, com condenação também em dano moral e verbas salariais e a segunda decisão é que tentava impugnar a chapa eleita e foi julgada improcedente. Acompanhe esse novo tempo chegando”, destacou Edimar.
O CASO
Realizada entre os dias 26 e 28 de julho deste ano, a eleição para a escolha da nova diretoria do Sindicato dos Metalúrgicos, teve o resultado suspenso pela Justiça logo a seguir. Na ocasião, a liminar do TST, em Brasília, promulgada pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, determinou que os efeitos do pleito, que teve como vencedor Edimar Miguel Leite Pereira, líder da Chapa 2, teriam validade até que o exame da matéria fosse avaliado pelo órgão jurisdicional competente. Conforme consta na liminar apresentada pelo candidato da Chapa 1, Jovelino José Juffo, a denúncia foi de que houve irregularidades no registro das Chapas 2 e 3.
Segundo o candidato, membros das referidas chapas, não poderiam ser candidatos por não mais pertencerem ao quadro de funcionário da CSN. Assinada eletronicamente na ocasião, pelo ministro Guilherme Augusto, a liminar sustentou que, quando da publicação do edital do pedido de registro das chapas, a Chapa 1, por ele encabeçada, apresentou impugnação de dez candidatos da Chapa 2 e 11 da Chapa 3, os quais considerava inelegíveis. Acrescentou, ainda, que a situação de inelegibilidade de tais candidatos constava da própria lista elaborada pelo Ministério Público do Trabalho, contemplando os que se mostravam aptos à votação. Afirmou que, caso a eleição venha a ocorrer, com a divulgação e homologação do seu resultado final, antes do julgamento do mérito da ação declaratória na origem, haverá a inevitável perda de objeto da presente correição parcial.

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