Entra em vigor decreto que altera horário de funcionamento do comércio de Pinheiral

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PINHEIRAL

Na última segunda-feira (10), foi aprovado o Decreto Municipal nº 2.885 que dispõe a alteração no horário do comércio no município na retomada gradativa da atividade econômica, e que determina outras providências, fixando novo horário do comércio para Pinheiral podendo funcionar, pelo prazo inicial de 15 dias, feiras-livres, comércio ambulante e atividades autônomas (barbeiros, manicures, cabeleireiros e afins) e liberais (consultórios de fisioterapia, odontológicos, escritórios de contabilidade, advocacia e outros) no horário de 9 às 18 horas, de segunda-feira a sábado, mediante a limitações.

As feiras livres que realizam a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local podem ocorrer, desde que cumpram as determinações estabelecidas, mantendo o distanciamento mínimo de dois metros inibindo aglomerações de pessoas e atendam uma pessoa por vez. Já os salões de beleza, manicures, barbeiros e outros assemelhados, devem atender uma pessoa por vez ou uma pessoa por cada um metro e meio quadrado, calculado sobre a área livre, preferencialmente por agendamento.

As imobiliárias, profissionais autônomos e liberais, como consultórios de fisioterapia, de psicologia, de odontologia, os escritórios de contabilidade, de advocacia e outros, devem atender uma pessoa por vez ou uma pessoa por cada um metro e meio quadrado, calculado sobre a área livre, preferencialmente por agendamento.

De acordo com o decreto as lojas de roupas, de calçados, de móveis e utensílios e outros, devem ter acesso restrito ao público, atendendo uma pessoa por vez ou uma pessoa por cada um metro e meio quadrado, calculado sobre a área livre e mantendo o espaçamento mínimo de dois metros em quaisquer filas e balcões.

As lojas de peças de veículos automotores e assemelhados, devem ter acesso restrito ao público, atendendo uma pessoa por vez ou uma pessoa por cada um metro e meio quadrado calculada sobre a área livre, mantendo o espaçamento mínimo de dois metros em quaisquer filas e balcões.

Quanto a estabelecimentos, consultórios, escritórios e outros congêneres, listados neste artigo, devem atentar para as seguintes práticas: acesso restrito ao público, obrigatoriamente, de um metro e meio quadrado calculado sobre a área livre do estabelecimento para cada consumidor; manter espaçamento mínimo de dois metros em quaisquer mesas, filas e balcões; a disponibilização de lavatório para mãos com água e sabão /detergente neutro ou álcool em gel a 70% para os clientes na entrada dos estabelecimentos; os colaboradores (empregados, prestadores de serviço, “freelancer” e outros) ou os profissionais liberais e autônomos devem realizar a higiene das mãos com água e sabão/detergente neutro ou álcool gel a 70%, frequentemente; os estabelecimentos ou os profissionais liberais e autônomos devem garantir a limpeza correta, frequente e sempre que necessário, das superfícies das áreas comuns; a utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual, dentre eles: máscara cirúrgica (comum), luvas de procedimentos não estéreis, manutenção dos ambientes ventilados e as demais práticas previstas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020.

Em todas as situações que forem possíveis está permitida à entrega em domicílio – “delivery” ou entrega direta aos consumidores de produtos, com pedido via aplicativo ou telefones.

COMÉRCIOS ESSENCIAIS

Ficam excluídos do horário fixado no decreto, por serem serviços considerados essenciais, os estabelecimentos e nos respectivos horários os mercados, entendido como lugar público onde se vende gêneros alimentícios, limpeza e artigos de uso rotineiro; no horário de 08 às 19h, de segunda-feira a sábado, e das 08 às 13h nos domingos; as farmácias; no horário de 08 às 22h, de segunda-feira a domingo; ou, se inferior, no seu regular horário de funcionamento; os hortifrútis, açougues, peixarias, agropecuárias, material de construção, oficinas mecânicas, borracharias, revendedores de gás de cozinha e água mineral; no horário de 08 às 19h, de segunda-feira a sábado; as padarias, sendo vedada a venda para consumo no interior dos estabelecimentos; no horário de 06 às 20h, de segunda-feira a domingos; os lavadores de veículos automotores, podem funcionar de 09 às 18h, de segunda-feira a sábado, enquanto postos de combustível podem funcionar 24h por dia ou no seu regular horário de funcionamento, de segunda-feira a domingo.

Todos esses estabelecimentos listados como essenciais devem obedecer a práticas como o acesso restrito ao público, obrigatoriamente, de um metro e meio quadrado do estabelecimento para cada consumidor; com limite de uma pessoa por grupo familiar; manter espaçamento mínimo de dois metros em quaisquer filas (caixa, açougues e outros) e balcões; além de obedecer às práticas da regra geral de acesso restrito ao público, espaçamento, higienização, limpeza e utilização de EPI.

O decreto prevê ainda que no abastecimento de veículos, os condutores e passageiros devem ser orientados a permanecerem dentro do veículo, evitando aglomerações nos postos de combustíveis. Outra norma é que em todos os estabelecimentos comerciais, consultórios, escritórios, academias e no transporte público municipal de passageiros é obrigatório o uso de máscara facial não profissional por qualquer cidadão durante seu atendimento, compras, utilização e outros, na forma do Decreto nº 2.826, de 27 de abril de 2020.

CASSAÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO

A flexibilização do decreto será cassada imediatamente com a ocorrência de um dos seguintes indicativos, a serem divulgados diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde. Entre eles, que o número de leitos para pacientes graves com Covid-19 (08 leitos com respiradores) não iguale 50% da ocupação total do Hospital Municipal Aurelino Gonçalves Barbosa. Ocorrendo a cassação prevista, somente é permitido o funcionamento dos serviços essenciais, previstos nos artigos 4º e 10 do decreto.

O decreto faculta aos mercados a fixação de horário exclusivo para atendimento dos idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas inclusas no grupo de risco do “coronavírus” (covid-19), de no máximo 2 horas. Também foi expressamente proibida à abertura de quaisquer estabelecimentos comerciais e afins nos domingos, com exceção dos já autorizados (mercados, farmácias, padarias e postos de combustíveis), no limite das restrições. Os hortifrútis, açougues e peixarias ficam autorizados a funcionar aos domingos, no horário das 08h às 13h. Os revendedores de gás de cozinha e água mineral ficam autorizados a funcionar aos domingos somente para entrega em domicílio – “delivery”.

Os consultórios médicos, as clínicas médicas e veterinárias ambulatoriais particulares, entendidas como serviço médico que deve prestar o primeiro acolhimento à maioria das ocorrências médicas, tendo caráter resolutivo para os casos de menor gravidade e encaminhando os casos mais graves para um serviço de urgência e emergência ou para internamento hospitalar e para cirurgia eletiva, devem primar pelo atendimento extremamente necessário e de acompanhamento médico indispensável, no horário comercial (08h às 18h). No funcionamento dos consultórios médicos, das clínicas médicas e veterinárias ambulatoriais particulares, devem ser obedecidas às práticas da regra geral de acesso restrito ao público, espaçamento, higienização, limpeza e utilização de EPI.

Fica estabelecida a aplicação de multas aos descumpridores do Decreto pela fiscalização de postura, nos termos da lei nº 387, de 05 de janeiro de 2007, que “Dispõe sobre o Código de Postura do Município de Pinheiral, e dá outras providências”, inclusive, com a cassação do alvará de funcionamento. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a fiscalização também deve noticiar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e o crime previsto no art. 268 do Código Penal.

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