Empresas com débito previdenciário podem solicitar empréstimos

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SUL FLUMINENSE

As empresas que possuem algum tipo de débito previdenciário e pleiteiam obter empréstimos a partir de recursos federais já podem acessar linhas de financiamento. A Emenda Constitucional nº 106 (PEC 10, do Orçamento de Guerra) foi publicada no dia 8 e permite a flexibilização, válida durante o período de calamidade pública nacional, decretado em função da crise causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com Isaque Ouverney, gerente de Infraestrutura da Firjan, entidade fez gestão junto ao governo federal e estadual solicitando medidas para auxílio aos empresários na pandemia com pleitos no Programa Resiliência Produtiva, comenta a desburocratização do crédito. “O que temos pleiteado no Programa Resiliência Produtiva, porque os empresários estão com dificuldade de conseguir as certidões negativas neste período de pandemia. A medida retira a impossibilidade de a União conceder crédito a entes com débitos previdenciários, o que é importante para dar efetividade às principais linhas criadas pelo governo, junto ao BNDES, Banco do Brasil, Caixa, como a destinada à folha de pagamento”, explica.

Ouverney observa que essa simplificação se soma ao conjunto de medidas, já lançadas pelo governo federal, na MP 944, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, e a MP 958, que desobrigou temporariamente os bancos públicos e seus intermediários de exigir uma série de documentos quando forem conceder ou renegociar crédito, como o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A MP 958 foi editada em 27 de abril e visa facilitar o acesso ao crédito, no período de calamidade da Covid-19. A Medida Provisória desobriga os bancos públicos e seus intermediários de exigir uma série de documentos quando forem conceder ou renegociar empréstimos, a exemplo da Certidão Negativa de Débito (CND) e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A validade da flexibilização vai até 30 de setembro.

A medida é considerada positiva e atende parcialmente a um dos pleitos do Programa Resiliência Produtiva Firjan, que cita a importância da desburocratização na tomada de crédito. “É uma medida muito oportuna nesta direção e tende a agilizar os trâmites no acesso ao crédito. O governo se dispôs a monitorar a efetividade da iniciativa e cabe à federação e à sociedade acompanhar sua implementação”, afirma Isaque Ouverney. Ele explica que a MP apenas “dispensa” a obrigatoriedade de exigência desses documentos, entretanto os bancos continuam com autonomia para conceder crédito de acordo com suas políticas.
A MP 958 não vale para operações realizadas com lastro em recursos oriundos do FGTS. Além disso, mantém a vedação à concessão de crédito a empresas com dívidas de natureza previdenciária, impedimento previsto na Constituição Federal.

DOCUMENTOS COM DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

  • Certidão trabalhista prevista no art. 362, §1° da CLT
  • Certidão de Quitação Eleitoral
  • Certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União
  • Certificado de Regularidade do FGTS
  • Quitação de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR)
  • Registro da Cédula de Crédito Rural em cartório
  • Seguro dos bens dados em garantia nas operações de crédito rural
  • Consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin)
  • Certidão Negativa de Débito do INSS para obtenção de empréstimos com recursos de poupança

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

A Firjan ressalta outra medida a ser observada pelos industriais fluminenses, a Receita Federal decidiu prorrogar o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2019. Com a medida, publicada no Diário Oficial da União, o limite para a entrega passa a ser o dia 31 de julho. A mudança atende pleito empresarial da Firjan através do Programa Resiliência Produtiva. A ECD precisa ter assinatura do responsável pela empresa por certificação digital. É necessário enviar o arquivo para execução desta assinatura, com devolução posterior para que o contador também assine e, após essa operação, transmitir para a Receita.

A declaração é obrigatória para empresas que têm a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real e para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendo superior ao valor da base de cálculo do imposto diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas.

Além disso, empresas imunes ou isentas também precisam transmitir o documento ao Fisco, assim como as Sociedades em Conta de Participação (SCP), nas quais o sócio ostensivo é o único que se obriga com o terceiro. Com relação às organizações restantes, fica a critério de cada pessoa jurídica entregar ou não a ECD, mesmo que a entrega seja recomendada.

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