André Corrêa é autor de lei que altera tratamento tributário do setor metalmecânico

0

ESTADO/SUL FLUMINENSE

Alterações no tratamento tributário do Setor Metalmecânico, criado pela Lei 8.960/20, para assegurar a migração de empresas que já são beneficiadas pelo Tratamento Tributário para Redução das Desigualdades foram aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). O projeto de lei, aprovado em discussão única, foi de autoria do deputado André Corrêa. A proposta seguiu para o governador Cláudio Castro que deve sancionar. A publicação será nesta sexta-feira em Diário Oficial.

O enquadramento dessas empresas no Tratamento Tributário do Setor Metalmecânico irá ocorrer mediante comunicação à repartição fiscal a que o estabelecimento estiver vinculado, na qual deverão declarar que observam todos os requisitos previstos em lei. A migração entre os tratamentos tributários ocorrerá no primeiro mês após o envio da comunicação. Outra medida prevista no projeto é a celebração de um termo de acordo com fundamento no benefício fiscal instituído para o setor metalmecânico (Lei 8.960/20), reproduzindo as mesmas condições, metas e prazo de vigência previstos no enquadramento celebrado com base no Tratamento Tributário para Redução das Desigualdades Sociais (Lei 6.979/15).

“A lei de minha autoria facilita e desburocratiza a entrada das empresas que gozam de algum incentivo fiscal na nova lei de adensamento da Cadeia Produtiva do Polo Metal Mecânico. A minha lei vai permitir uma resposta mais rápida, sem burocracia e vai garantir importantes novos investimentos na região sul do estado do Rio”, destacou o deputado completando que a lei ainda fecha algumas brechas que vinham desvirtuando o benefício.

Ele se refere a revogação do artigo 4º da Lei 8.960/20, que prevê o diferimento do imposto relativo à parcela de industrialização por encomenda para o momento em que ocorrer as operações subsequentes, além de prever o diferimento do imposto somente nos casos em que o estabelecimento encomendante esteja localizado no estado do Rio de Janeiro.

O trecho também prevê que o diferimento se aplica desde que a industrialização por encomenda se refira apenas à parte do processo industrial, não sendo superior a 30% do faturamento do estabelecimento encomendante – além de vedar o aproveitamento de quaisquer créditos vinculados à industrialização para o estabelecimento que fizer a industrialização por encomenda.

Outro trecho revogado pela proposta é o artigo 9º, que prevê que o regime engloba todos os estabelecimentos localizados no estado que desenvolvam atividades dentre as elencadas pelo Secretário de Estado de Fazenda. A norma também vale para empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. No caso das empresas que não desenvolvam as atividades previstas, todas as saídas devem ser tributadas à alíquota normal.

 

 

 

Deixe um Comentário