Em recente decisão, o C. TST, por unanimidade, validou a cláusula normativa que autoriza uma jornada de trabalho de 12 (doze) horas em escala 4 X 4.
Nesta forma de trabalho, os trabalhadores laboram por 4 (quatro) dias consecutivos, numa jornada diária de 12 (doze) horas, e descansam nos 04 (quatro) dias consecutivos, subsequentes.
Com a referida decisão o C. TST formou o entendimento de não ser aplicável ao caso a Súmula 423 do C. TST, a qual foi superada pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no tem 1.046 de repercussão geral, a qual estabelece que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
A decisão em questão traz segurança jurídica às práticas laborais, além de valorizar a negociação e a autonomia privada coletiva, sendo de grande valia para as empresas que necessitam operar em jornadas e escalas diversas das normalmente utilizadas.
Leonardo Leoncio Fontes
OAB/RJ 95.893