Inicialmente, pode-se dizer que a proteção do CDC para pessoas jurídicas, é extremamente válida para que não ocorra desequilíbrio de consumo e para que seja garantida a proteção dos seus direitos e a transparência na relação com os fornecedores.
Sob esse viés, o Art. 2° do CDC consiste em dizer que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é consumidora. Nesse sentido, é importante mencionar que a retratação da empresa nesse papel dependerá de comprovação.
O STJ adota para a definição de consumidor a teoria finalista mitigada, abrangendo também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço (encerrando a cadeia de produção) se enquadre em condição de vulnerabilidade, assim, pode ser aplicado em casos, os quais mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor.
Destarte, a dificuldade surge no momento da comprovação dessa condição especial, já que, diferente da presunção de hipossuficiência que possuem as pessoas físicas, as pessoas jurídicas têm de realizar a comprovação e ela haverá de ser realizada conforme o caso concreto.
Na condição de comprovar a condição especial, de acordo com o Ministro Ricardo Villas Bôas Curva: “Não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário final do bem ou serviço, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, finalmente, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta.”.
Ademais, resume o Ministro Luis Felipe Salomão que: “É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade.”
Portanto, analisadas as características dos casos concretos e inseridas no contexto de cada qualificadora acima descrita, a pessoa jurídica pode sim integrar condição especial do Código de Defesa do Consumidor e ter seus direitos por ele regidos, logo, demonstrando-se a relevância de uma boa equipe jurídica que análise devidamente os detalhes de cada caso.
Nicole Coutinho Carvalho
Auxiliar Jurídico