Preconceito racial e intolerância religiosa são práticas que o empregador deve coibir no ambiente de trabalho

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Recentemente foi concedida uma tutela de urgência na justiça do trabalho, a fim de reintegrar no emprego, a trabalhadora demitida sob fundamento de dispensa discriminatória na ação civil publica nº 0100698-44.2020.5.01.0039, sob denúncias de prática de discriminação racial e intolerância religiosa dentro de um estabelecimento comercial.

O juízo baseou a decisão no art. 932 do Código Civil, que dispõe que o empregador detém o dever de fiscalização da prestação de serviços e responde objetivamente pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo empregado no local de trabalho.

O estabelecimento comercial negou os atos discriminatórios e ainda demonstrou haver código de ética do supermercado, o qual, o empregado tomava conhecimento, no momento da admissão, e que não eram aceitas práticas discriminatórias e que não pactuava com tais atos.

No entanto, entendeu o juízo que por mais que as práticas não eram exercidas pelos dirigentes do supermercado, o julgador considerou a tese de negligência da chefia do estabelecimento, por não haver punição dos recorrentes atos discriminatórios.

Dessa forma, o juízo proferiu em caráter liminar de urgência a fim de que o referido estabelecimento comercial tome atitudes perante as práticas discriminatórias seja em qualquer conduta, religiosa, racial, cultural entre outras.

Definiu também, que fosse implementadas medidas permanentes de combate a discriminação nas dependências dos supermercados, que seja criado um meio efetivo para recebimento e apuração das denúncias dos atos discriminatórios, ressaltando o sigilo do denunciante, a fim de proteger a identidade deste, sob pena de multa, caso descumprido.

Concluiu o juízo que o empregador, principalmente de uma rede de estabelecimento grande e com numeroso quadro de empregados, não possa pactuar ou até mesmo tolerar atitudes que vão ao desencontro com as normas constitucionais, e ainda que este promova atos para contribuir com a igualdade racial e tolerância religiosa.

Dalila Teixeira de Souza
OAB/RJ 218.340-E

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