Formar uma sociedade com o cônjuge pode parecer ideal, mas exige atenção às regras, pois mesmo que se tenha uma relação pautada na confiança, antes de constituírem sociedade entre si os cônjuges precisam entender as regras da sociedade empresária quando envolve sócios casados.
Um exemplo que ganhou grande visibilidade foi o caso da modelo Ana Hickmann, que tinha sociedade empresarial com seu ex-marido Alexandre Corrêa, onde Ana detém 95% das cotas sociais, enquanto Correa possui os 5% restantes da sociedade. Todavia, em razão do regime de bens escolhido, cada um possui direito a 50% do patrimônio acumulado durante o casamento, incluindo as participações na empresa. Ou seja, nessa situação, o regime de bens influenciou a divisão patrimonial.
O Código Civil permite sociedade entre cônjuges em regime de comunhão parcial, conforme o art. 977 do Código Civil, visando evitar confusão patrimonial e garantir direitos. Em outras palavras, só é possível a sociedade entre cônjuges desde que os mesmos não sejam casados em regime de comunhão universal de bens e no de separação obrigatória.
Por outro lado, o Enunciado 205 do Conselho da Justiça Federal proíbe o ingresso de cônjuge em sociedade já existente, ou seja, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge, com exceção de sociedades anônimas e cooperativas, que admitem o ingresso de sócios que são cônjuges independente do seu regime de bens no casamento, em razão da natureza dessas sociedades.
No geral, o regime de bens é escolhido pelos cônjuges, mas o art. 1.641 do Código Civil impõe separação obrigatória para maiores de 70 anos. Nessa conjuntura, os cônjuges que se enquadram nessa modalidade de regime de comunhão, estão impossibilitados de comporem um sociedade, a não ser que tenham manifestado em escritura pública firmada em cartório a sua vontade, o que possibilitaria a sociedade em comunhão parcial e até mesmo a criação de holding familiar.
Dessa forma, caso haja interesse, é preciso se atentar as vantagens da sociedade entre cônjuges, que incluem facilidade na tomada de decisões, maior confiança e a possibilidade de constituir holding familiar. De outro ângulo, as desvantagens envolvem riscos financeiros/patrimoniais em caso de divórcio e conflitos pessoais afetando a empresa.
Um acordo de sócios é essencial para definir direitos, responsabilidades e obrigações, como divisão de lucros/prejuízos e administração. A assistência de um advogado especialista é indispensável desde a constituição até a dissolução da sociedade.
Fernanda Thereza De Paula Dos Santos
OAB/RJ 243.483