É fundamental alertar sobre um entendimento consolidado nos Tribunais Trabalhistas brasileiros: o pedido de demissão pode ser judicialmente convertido em rescisão indireta quando comprovado o não recolhimento correto ou tempestivo do FGTS.
O depósito mensal do FGTS constitui obrigação legal do empregador, conforme art. 15 da Lei 8.036/90. Sua inadimplência configura falta grave patronal, enquadrando-se na hipótese do art. 483, “d”, da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato por descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.
O TST tem reiteradamente decidido que o não recolhimento do FGTS, por si só, caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. Conforme a Súmula 98 do TRT da 3ª Região, “o não-recolhimento do FGTS, por si só, não gera presunção de culpa do empregador a ensejar indenização por dano moral, mas constitui infração administrativa e motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho”.
Na prática, isso significa que mesmo quando o empregado pede demissão, se posteriormente comprovar que seus depósitos do FGTS estavam irregulares, poderá pleitear judicialmente a conversão para rescisão indireta, com direito a todas as verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
A regularidade no cumprimento desta obrigação não apenas evita contingências trabalhistas, mas também preserva a reputação da empresa e a segurança jurídica nas relações de trabalho.
Leonardo Leoncio Fontes
OAB-RJ 95.893