Com a reforma trabalhista, é possível a extinção do contrato de trabalho por acordo

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A Reforma Trabalhista trouxe inovações no que tange aos acordos formulados entre empregado e empregador. A negociação entre patrão e empregado passou a valer mais do que a lei em determinadas situações, sob o entendimento da prevalência do acordado sobre o legislado, prevendo a chamada demissão consensual.

Apesar de ser uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho, tal prática, até então vedada, era muito comum entre empregado e empregador. O empregado arcava com as custas da multa indenizatória do FGTS, devolvendo-as ao seu empregador e ficando com as demais verbas rescisórias em sua integralidade para, assim, poder ingressar no programa de seguro desemprego.

A Reforma Trabalhista regulamentou esta prática, devendo ser respeitados alguns requisitos. Assim, o acordo passa a ter validade, sendo devidas as seguintes verbas trabalhistas: a) metade do aviso prévio, se indenizado (15 dias); b) metade da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo devido o montante de 20% e não mais 40%; c) a integralidade das demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário e etc.); d) saque de 80% do saldo do FGTS; e) o empregado não poderá ingressar no programa do Seguro Desemprego.

Observar os requisitos estipulados em lei é essencial para a validação desse acordo, o que torna necessária uma boa consultoria jurídica, a fim de embasar o empresário na tomada de decisões benéficas ao negócio.

 

Nicole Martins Leal

OAB/RJ 214.766-E

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