Há muito previsto em nosso ordenamento jurídico, o banco de horas é um sistema de compensação de jornada de trabalho, o qual permite flexibilizar a jornada do trabalhador, permitindo que a jornada diária de trabalho seja ultrapassada sem que haja o pagamento das horas extraordinárias.
Para isso, é permitido que as horas trabalhadas excedentes em determinado dias de trabalho, sejam compensadas em outros dias.
Inicialmente tal modalidade de compensação somente era possível mediante autorização normativa, ou seja, somente por meio de autorização em acordo ou norma coletiva. Com a reforma trabalhista, passou a ser autorizada a formalização do banco de horas, por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 06 (seis) meses.
Contudo, para a validade de eventual banco de horas existente no âmbito do empregador, é indispensável que seja permitido ao trabalhador controlar o seu saldo, ou seja, que lhe seja permitido acompanhar a apuração entre o crédito e o débito das horas lançadas no banco de horas.
A impossibilidade do trabalhador controlar o saldo do seu banco de horas gera a invalidade do referido banco, tendo, por consequência, a obrigação do empregador em pagar as horas extras ocorridas.
Portanto, tão importante quanto formalizar o banco de horas na forma prevista na legislação é possibilitar ao trabalhador o efetivo controle do saldo do seu banco de horas, a fim de se evitar a invalidade do mesmo, o que causará um grande passivo trabalhista para o empregador.
Leonardo Leoncio Fontes
OAB/RJ 95.893