TSE esclarece sobre alguns processos que podem ser originados na eleição

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BRASÍLIA/SUL FLUMINENSE

A Justiça Eleitoral tem neste ano trabalho pela frente. O ano será marcado pela maior eleição geral já realizada no país, da qual participarão mais de 146 milhões de eleitores. Além dessa preparação de forma geral, acontecem ainda os trabalhos de julgamento dos milhares de processos relativos às eleições que chegarão aos tribunais, como representações por propaganda antecipada e irregular, pedidos de direitos de resposta e requerimentos de registros de candidatura. Em 2018 as eleições serão para deputados estaduais e federais, governadores, senadores e presidente da República.

Esses registros de candidatura precisam estar julgados até o dia 17 de setembro, de acordo com a Lei das Eleições (9.504/1997).  Os pedidos precisam ser apresentados à Justiça Eleitoral pelos partidos e coligações até o dia 15 de agosto. Se não forem feitos, os candidatos podem fazer os pedidos de registro no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça.

Os pedidos precisam ser instruídos com os seguintes documentos: cópia da ata da convenção partidária; autorização do candidato, por escrito; prova de filiação partidária; declaração de bens, assinada pelo candidato; cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo cartório eleitoral; certidão de quitação eleitoral; certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; fotografia do candidato; e propostas que ele defende.

A candidatura avulsa de candidatos não pode ocorrer, mesmo que ele tenha filiação partidária. A lei ainda estabelece que no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, serão aferidas as condições de elegibilidade e as causa de inelegibilidade, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Com relação as reclamações e representações feitas pelo descumprimento das normas eleitorais, a legislação prevê que podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato. Para isso, devem ser destinadas aos Tribunais Regionais Eleitorais – para eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para eleição presidencial.

Para uma representação a respeito de propaganda irregular, a lei prevê que ela precisa de prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. As propagandas irregulares podem se referir a diferentes objetos, podendo estar relacionadas a bens públicos, à degradação de candidatos, bem como à ofensa à moral e aos bons costumes, por exemplo. Para cada tipo de irregularidade, a lei e a jurisprudência estabelecem uma sanção específica, que pode ser multa ou perda do tempo destinado à propaganda eleitoral, entre outras.

PROPAGANDA ANTECIPADA

Hoje os pré-candidatos precisam ficar atentos a chamada propaganda extemporânea, ou seja, antecipada, realizada antes do período permitido pela lei, 15 de agosto do ano da eleição. A pena para o responsável pela divulgação da propaganda extemporânea e para o beneficiário dela, quando comprovado seu prévio conhecimento, é multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

As representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, TV e Internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.

DIREITO DE RESPOSTA

Os pedidos de direito de resposta também serão julgados pela Justiça Eleitoral. Podem ser apresentados por candidatos, partidos ou coligações que se sintam atingidos “de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por veículo de comunicação social”.

Se o caso for julgado e não houver cumprimento da mesma de forma integral ou parcial, o infrator pode pagar multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR, unidade fiscal. Pode ainda estar sujeito à pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de dez a 20 dias de multa.

 

 

 

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