RIO CLARO
No final do mês passado, o vereador de Rio Claro, Jorge Antônio Abreu, o Jorjão (Republicanos), conseguiu uma vitória no plenário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O desembargador Roy Reis Friede, foi o relator do recurso eleitoral impetrado pelo vereador que tinha tido seu diploma cassado pelo juiz eleitoral da 108ª Zona Eleitoral, Thiago Gondim, acatando pedido do Ministério Público Eleitoral, pela captação e gastos ilícitos de recursos na campanha das eleições do ano passado, onde foi reeleito com 349 votos. A cassação do diploma de Jorjão foi afastada pelo relator e foi aceita de forma unânime pelos demais desembargadores em plenário.
O problema citado pelo juiz é que o candidato pode doar a campanha o valor máximo de R$ 1.230,78, mas Jorjão reverteu para ele mesmo R$ 3.610, ou seja, teria ultrapassado em 193% o limite legal. Em seu voto, o relator apontou que não verificou nenhuma gravidade ou relevância jurídica das irregularidades identificadas em prestação de contas. “É desproporcional a cassação do diploma”, disse durante sessão plenária.
Uma das que acompanhou o voto do relator foi a desembargadora Katia Junqueira, citando que penas de inelegibilidade e cassação de mandato são medidas extremas que ensejam a contrariedade e vontade popular, manifestada nas urnas. “Essas penas seriam desproporcionais ensejando até mesmo uma dupla penalidade ao processo de prestação de contas”, afirma.
O desembargador Roy Friede destacou que a determinação da prestação de contas é para evitar clandestinidade de recursos, à margem do sistema legal de controle, que possa significar o que é popularmente conhecido como ‘caixa 2’. “Ao se transportar a referida explanação para o caso concreto, o que se pretende é efetuar uma separação entre o resultado final dado à prestação de contas, cuja reprovabilidade resta incontroversa e suplantada pela coisa julgada, e a apuração de ilicitudes graves o bastante a ponto de macular a higidez do pleito e ensejar a desconstituição de um diploma conferido a postulante democraticamente eleito pelo voto popular”, apontou no relatório.
Ele cita o caso do vereador mencionando que a ultrapassagem do limite aconteceu apenas em duas ocasiões, uma delas no montante de R$ 995,90 e a segunda R$ 135,90. Aponta que a situação denota um descuido quanto à observância dos limites legais. “Está longe de induzir a certeza quanto a ocultação proposital de fonte financiadora”, argumenta o desembargador Friede, completando que não é razoável agregar juízo de cassação do montante de R$ 222,92, “Tampouco há que se cogitar de manejo abusivo de recursos próprios a comprometer a lisura do pleito. Ora, mesmo em se tratando de Município de pequeno porte e de percentuais consideráveis do ponto de vista do que fora arrecadado pelo candidato, os montantes excedentes revertidos em seu favor (R$ 2.379,22), em valores absolutos, não se denotaram expressivos”, diz.