A simples utilização de celular corporativo, por si só, não caracteriza sobreaviso

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A oitava Turma do TRT/MG decidiu, por unanimidade, que a simples utilização de celular fornecido pela empresa ao empregado, ainda que fora do local de trabalho, não configura sobreaviso, desde que a situação não exija que o trabalhador permaneça em sua casa e enseje restrição de locomoção.

A decisão se deu em uma reclamatória em que o ex-empregado requereu a condenação da empresa ao pagamento de horas de sobreaviso, alegando que sempre trabalhou em regime de plantão, ficando à disposição da empresa para chamados a qualquer momento.

O julgado aplicou ao caso o entendimento da Súmula 428, I, do TST, a qual dispõe que: “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.”

Neste sentido, a Turma esclareceu que, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, competia ao reclamante o ônus da prova das alegações, e este não arrolou sequer uma testemunha para comprovar seu direito.

Desta forma, uma vez não demonstrada a restrição na liberdade de locomoção, ônus que competia ao reclamante, e a obrigatoriedade de permanecer na própria residência, o Tribunal negou provimento ao recurso de apelação apresentado.

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Izabela de Souza Cunha
OAB/RJ 174.265

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