Existe uma grande demanda dos bancos em efetuar financiamento imobiliário, principalmente a Caixa e o Banco do Brasil que tem uma maior quantidade de contratos de financiamentos, pela facilidade de usar alguns abonos salariais, entre outros créditos. Esses financiamentos são regidos pela Lei de alienação fiduciária.
Os financiamentos regidos pela Lei de alienação fiduciária, estão inseridos numa modalidade de garantia e, quando da compra, o banco fica sendo o proprietário indireto do imóvel. Então, quando o alienante deixa de pagar o financiamento, ficando inadimplente, o banco inicia um processo extrajudicial, e vende o imóvel através de leilão.
Outra forma é a hasta pública, que é o leilão judicial. Esta modalidade é decorrente de uma determinação judicial, onde o juízo penhora o bem para pagar uma dívida e o valor arrecadado é utilizado para satisfazer o crédito da ação.
Esses leilões são seguros, mas, imprescindível que se faça uma busca do imóvel, podendo ser feito levantamento de débitos, consulta de processos, entre outros; pois, na arrematação de imóvel, o arrematante fica responsável pelas dívidas anteriores propter rem (inerentes ao bem) , principalmente ao se tratar de dívidas de taxa condominial.
Outra dúvida muito comum, é como proceder se o imóvel arrematado, estiver ocupado por um terceiro? Há várias maneiras para ser resolvida esta situação, pelo que exponho duas: se for do interesse do arrematante e do terceiro, pode ser estabelecido uma locação do imóvel, em prol do arrematante; ou, se o interesse do arrematante for ocupar o imóvel ou tê-lo desocupado, poderá adotar medidas para desocupação e imissão de posse.
Desta forma, em qualquer das hipóteses, se faz imprescindível uma assessoria jurídica de confiança, para melhor solução do problema.
Dalila T. de Souza Marins – OAB/RJ 239.836