Desde abril 24 de abril de 2024 foi editada a Lei 5759 do Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de determinar que supermercados Hipermercados e congêneres fizessem exposição, em um mesmo local ou gôndola, dos produtos elaborados sem a adição de glúten, assim procedendo de igual forma com os produtos alimentícios elaborados sem adição de lactose”.
Agora, em 24/04/2025, foi publicada a Lei 10.750 de 17 de abril de 2025 do Estado do Rio de janeiro, que altera as regras anteriores, para determinar que haja a disponibilização, “em local separado e distinto, especifico para cada categoria, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos, considerando, respectivamente nas categorias mencionadas, os produtos especialmente elaborados sem adição de glúten, sem adição de açúcares, sem adição de lactose ou produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados em sua composição”.
A legislação, ainda, trouxe dois esclarecimentos importantes, abaixo mencionados:
“§ 1º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de cada categoria de que trata esta lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, desde que devidamente identificado.
- 2º Os produtos dispostos separadamente por categoria deverão ser identificados no local em que estiverem expostos, mediante placa indicativa da categoria a que pertençam e do ingrediente que se abstenha em sua composição.”
É importante que a adequação seja feita de imediato, a fim de evitar eventual aplicação de multa administrativa pelos órgãos fiscalizadores, que, já a partir de 24/04/2025, podem efetuar a fiscalização das empresas.
Em caso de dúvidas, é importante que busquem apoio e esclarecimento junto a assessoria jurídica especializada, evitando maiores problemas, já que além da fiscalização, os consumidores podem registrar e fazer denúncias.
Gabriel Patrocínio de Souza
OAB/RJ 195.756