Por meio do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn) 6.792 e 7.055 o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o conceito de assédio judicial, estabelecendo que este consiste no ajuizamento reiterado de ações, em unidades distintas do poder judiciário, as chamadas comarcas, que versem sobre o mesmo fato, visando constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
No julgamento das referidas ações, foi definido que, reconhecido o assédio judicial, a parte demandada do processo judicial, isto é, a parte que for ré, poderá requerer a reunião dessas ações para julgamento conjunto na comarca de seu domicílio.
Além disso, foi definido que a responsabilidade civil de jornalistas, ou de órgãos de imprensa, somente estará configurada em caso inequívoco de dolo, isto é, a intenção de prejudicar, ou culpa grave, que seria a evidente negligência profissional na apuração dos fatos.
Para firmar o referido entendimento, o STF se valeu da tese chamada “malícia real”, segundo o qual a responsabilização do profissional jornalístico é reconhecida no caso destes possuírem conhecimento da notícia falsa e ainda assim a divulguem, ou que atuem com negligência na apuração dos fatos.
Tal posicionamento se apresenta como um avanço importante, tendo nítido objetivo de assegurar a liberdade de expressão, fixando a responsabilidade por eventual ato ilícito somente àqueles que agirem com intenção de prejudicar ou culpa grave.
De toda sorte, deve ser ressaltado que a liberdade de expressão não constitui direito absoluto, bem como que este novo posicionamento do STF não constitui aval para divulgação de toda e qualquer matéria com isenção de responsabilidade do profissional da área jornalística, sendo imprescindível o devido cuidado com os direitos de terceiros e, principalmente, com a certeza da veracidade da informação prestada, a fim de evitar a responsabilidade por eventuais prejuízos causados.
Lucas Costa Mendonça
OAB-RJ 248.507