Polícia divulga balanço de operação e expõe que até delegados foram ameaçados

0

BARRA MANSA

A Polícia Civil divulgou o balanço da operação realizada em todo o País, ontem, quando foi realizada a segunda fase da Operação Open Doors. Além da ação realizada em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Minas Gerais e Santa Catarina, a equipe da Civil junto com o Grupo de Ação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), também atuaram na região Sul Fluminense (Barra Mansa, Volta Redonda, Barra do Piraí e Angra dos Reis), onde 19 pessoas foram presas. No total, 29 pessoas foram detidas em todos os estados citados. Durante a coletiva, no Parque Natanael Geremias (Parque da Cidade), a polícia expôs que no início da operação, que começou em 2016, dois delegados da região chegaram a ser ameaçados.

Segundo o balanço, foram apreendidos R$ 30 mil, 10 celulares, 10 nootbooks, três computadores, uma moto e quatro carros.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Gaeco apresentou à Justiça denúncia contra 45 integrantes de organização criminosa com atuação nacional, pela prática de crimes patrimoniais, com subtração de valores das contas bancárias por meio de transações fraudulentas, além de lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Foram denunciadas, ao todo, 237 pessoas, com 45 pedidos de prisão, nos estados, o que demonstra a nacionalidade da organização. Os mandados foram cumpridos pela Polícia Civil.

O delegado titular da 90ª Delegacia de Polícia, Ronaldo Aparecido, agradeceu a parceria do Gaeeco e do MP, e disse que somente dessa forma foi possível atingir os resultados conquistados. “Quem vê de fora acha que essa operação é resultado de umas 30 pessoas trabalhando aqui (em Barra Mansa). E não é. Mesmo a Polícia Civil, com todos os problemas que ela vem passando, graças ao empenho de dois policiais civis, e lógico, com os demais da delegacia que viabilizam que eles se dedicassem exclusivamente a esse trabalho, foi possível chegar a essas pessoas”, comentou o delegado. “Acompanhamos diversos trabalhos feitos pela Polícia Federal, pelas agencias de investigações, e eu ainda não testemunhei um trabalho com essa qualidade e obtenção de provas”, completou.

Segundo o delegado, a 90ª Delegacia de Polícia começou a investigar o caso devido a um triplo homicídio ocorrido em 2002, que tem toda a sua motivação pela prática desses crimes desenvolvidos pelos hackers. “Há pelo menos 10 anos essa organização criminosa atua na região Sul Fluminense, e eles tinha certeza de impunidade. Pois, conseguiam na maioria das vezes impedir suas prisões por conta da corrupção de agentes policiais. Mas eles viram que essa não é a regra. A Polícia é feita por pessoas de bem, pessoas dedicadas”, defendeu o delegado, dizendo que ele chegou a ser ameaçado na primeira fase, assim como o hoje delegado titular das delegacias de Rio Claro e Piraí, Michel Florosck (que antes atuava na 90ª DP de Barra Mansa também como delegado).

GAECO

Segundo os agentes do Gaeco, a quadrilha era extremamente organizada, com tarefas bem divididas. Os hackers  comandavam toda a fraude, toda a obtenção de dados bancários para realizar as operações. “Além disso, existiam pessoas se passando por funcionários de bancos, inclusive utilizando de técnicas de persuasão”, disse um agente.

Ele explicou ainda que quando se fala em fraude bancária, se imagina que as vítimas são de pouca instrução, pouco conhecimento, que passam seus dados de forma incauta aos executores dos crimes. “Com a operação conseguimos apurar que isso não é verdade. Duas empresas de planos de saúde, por exemplo, foram vítimas de dois furtos de mais de R$ 500 mil, cada um. Isso mostra que eles não agiam tirando dinheiro de pessoas inocentes, eles faziam com pessoas que tem noções do sistema financeiro e que movimenta com frequência seus dinheiros. Mas as vítimas eram bem diferentes, o que demonstra a qualidade e inteligência do trabalho das pessoas que executavam”, informou o representante.

Pelo exposto, os denunciados estão incursos em artigos como o 2º, § 3º da Lei nº 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa); artigo 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; e mediante concurso de duas ou mais pessoas); e artigo 1º, caput, combinado com seu § 4º, da Lei n.º 9.613/1998 (ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal), entre outros.

Deixe um Comentário