SUL FLUMINENSE
A pandemia do coronavírus (Covid-19) exige como principal medida preventiva o isolamento social, assim, diversos serviços e atividades estão paralisados como no setor da Educação. Sem aulas, por exemplo, como ficam os direitos do consumidor perante contratos com estabelecimentos de ensino, empresas de transporte de estudantes? É possível pedir redução da mensalidade? São muitas dúvidas e Programa de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, criou uma cartilha para responder às principais dúvidas sobre os direitos dos consumidores em relação aos contratos de ensino. O material está disponível nas redes sociais oficiais da autarquia e no site www.procon.rj.gov.br.
A autarquia vem recebendo várias solicitações de consumidores pedindo orientações sobre o tema em função das medidas adotadas diante da pandemia do coronavírus. Com isso, decidiu orientar consumidores e prestadores de serviço a fim de que possam ser encontradas as melhores formas de se manterem as boas relações de consumo. “Na medida em que vamos lidando com a situação de isolamento social, as relações entre consumidores e fornecedores vão assumindo novas características. Nós do Procon RJ estamos atentos a estas mudanças para que possamos preservar relações de consumo e manter a economia saudável”, declarou o presidente do Procon-RJ, Cássio Coelho.
Perguntas sobre descontos, pagamento das mensalidades, renegociações contratuais, aulas à distância e serviço acessório (como transporte escolar), são respondidas aos consumidores. As normas são embasadas na legislação vigente e orienta os responsáveis no momento de negociar com as escolas, creches, universidades e outros prestadores de serviços educacionais.
PAGAMENTO DE MENSALIDADES
Uma das principais dúvidas é sobre manter o pagamento das mensalidades dos contratos de ensino normalmente, mesmo se as aulas forem oferecidas à distância. Segundo o Procon, a resposta é sim. “Ainda que as atividades estejam sendo prestadas à distância, as mensalidades devem ser pagas normalmente, sendo certo que o contrato de ensino tem carga horária mínima definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e essa carga está sendo cumprida à distância por necessidade de preservação da saúde pública”, informa.
E no caso de os serviços que não estão sendo prestados e a instituição não oferecer aula on-line o Procon orienta o consumidor a entrar em contato com a instituição de ensino e descobrir como ela pretende cumprir a carga horária mínima definida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. “O contrato de prestação de serviços educacionais pode ser semestral ou anual (observada a carga horária mínima), e o pagamento das prestações parcelado. Portanto, enquanto possível a prestação do serviço após o período da pandemia, o consumidor deve continuar pagando regularmente as mensalidades”, observa o órgão estadual. Além disso, no período em que as aulas estiverem suspensas, a instituição não é obrigada a reduzir o valor das mensalidades. “Não é obrigatório que a instituição reduza o valor da mensalidade. Porém, nada impede, no entanto, que o consumidor procure a instituição e solicite um desconto, por conta da provável redução dos custos do fornecedor”.
REPOSIÇÃO DE AULAS
Uma dúvida comum entre consumidores e que consta na cartilha do Procon é se caso continuem a pagar a mensalidade, eles podem ou não cobrar compromisso de reposição de aulas. E, se os dias letivos diminuírem, é possível também obter desconto na mensalidade. “O contrato de prestação de serviços educacionais deve obedecer a carga horária determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Portanto, a escola deve repor aulas eventualmente não ministradas, razão pela qual não é cabível se falar de desconto na mensalidade. Os descontos podem ser oferecidos sim, em caso de prestação de serviços acessórios aos educacionais, se esses não forem prestados”, orienta o Procon.
No caso de a instituição adotar aulas on-line, a cartilha do Procon informa o consumidor que não cabe obrigatoriedade de a instituição reduzir mensalidade tendo como base a diferença perante uma aula presencial. “Não há obrigatoriedade na redução da mensalidade, pois esta deve levar em conta não só os custos fixos, que independem de a escola estar fechada, mas também os novos custos, especificamente relacionados à logística do ensino à distância, principalmente se a instituição teve de implementar a tecnologia em virtude da epidemia. É possível, ainda, que a escola precise de um tempo para contabilizar seus custos regulares de funcionamento. É preciso, portanto, transparência, paciência e diálogo, para que consumidor e fornecedor consigam chegar a um termo que seja o mais justo possível para todas as partes, possibilitando a continuidade da prestação da educação”, informa.
E mais, no caso da substituição das aulas presenciais pelas aulas virtuais, o consumidor não deve implicar na alegação de quebra de contrato e o consequente pedido de cancelamento. “Não há quebra de contrato, mas força maior aplicada a ambos os contratantes, por isso a substituição das aulas presenciais pelas aulas virtuais não implica na autorização de cancelamento do contrato”, afirma o Procon.
SITUAÇÃO DAS CRECHES
No caso das creches e escolas infantis, que não têm prestação continuada e nem carga horária mínima a cumprir, O Procon orienta que as partes envolvidas, consumidor e empresa, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, solução justa e efetiva. Nestes casos, as partes devem conciliar de modo a preservar o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo, podendo nos termos do art. 6º inciso V do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, solicitar a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes (coronavírus – Covid-19) que as tornem excessivamente onerosas.
As mensalidades das creches devem mantidas, mesmo sem a prestação de serviço. “Caso o responsável tenha interesse em manter o filho na mesma creche, aconselha-se a manutenção do contrato, ou seja, a continuidade do pagamento mesmo durante o período de suspensão do negócio jurídico, sob pena do fornecedor não ter meios de manter seu negócio aberto. Por fim, se a prestação de serviços não for mais viável, é possível que se solicite a rescisão do contrato, com devolução dos valores, se cabível, a qual recomenda-se seja acordada entre as partes, com isenção ou redução de eventuais multas aplicáveis”, argumenta o Procon.
TRANSPORTE ESCOLAR
No caso do contrato com empresa que presta serviço de transporte escolar, o Procon orienta que as partes envolvidas devem cooperar entre si para que se obtenha, uma solução justa e efetiva, de modo a preservar o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. “Podem as partes, por exemplo, optar pelo não pagamento do período em que o serviço estiver suspenso”, finaliza o Procon.