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Ministra Carmem Lúcia aponta inelegibilidade de Samuca Silva

Por Tânia Cruz
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VOLTA REDONDA/BRASÍLIA
A ministra Carmem Lúcia, que foi eleita, nesta semana pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o cargo de presidente da Corte, e o Ministério Publico (MP) apontam inelegibilidade do ex-prefeito de Volta Redonda, Elderson Ferreira da Silva, o Samuca. Ele vai tentar último recurso, que será levar ao plenário, mas já com pareceres contrários da relatora, a ministra e do MP.
Em agosto de 2022, em uma decisão, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio (TRE-RJ) declarou que o ex-prefeito Samuca Silva estaria inelegível. Na ocasião, ele estava como candidato a deputado federal pelo União Brasil, e recorreu da decisão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Só que, em setembro do mesmo ano, O TRE manteve a inelegibilidade em outro julgamento.
INELEGIBILIDADE MANTIDA
Agora, a ministra Carmem Lúcia e o MP mantiveram a inelegibilidade de Samuca que foi pedida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), por causa da prática de boca-de-urna por ocupantes de cargos comissionados da prefeitura durante a eleição para prefeito, em 2020. Na ocasião, a Justiça decidiu em primeira instância não punir Samuca porque a pena seria a anulação dos votos que ele obteve, e isso não alteraria em nada o resultado da eleição, já que ele ficou na terceira colocação apenas.
Agora, no entanto o MPE contra-argumentou que as provas na ação anterior “deixam claro que o tom das reuniões com servidores comissionados foi de pressão, transmitindo uma conotação de obrigatoriedade em votar na chapa da situação”. O MPE também disse que “a própria sentença reconhece que houve boca de urna praticada por servidores comissionados coagidos a tanto”.
CONDENADO
Em um dos trechos da ministra, relatora do caso, a ministra Carmem Lucia, relatou que, “conforme se colhe dos fundamentos da decisão de rejeição dos embargos de declaração, Samuca foi condenado à inelegibilidade na condição de mero beneficiário, ficando claro que o acórdão proferido pela Corte Regional do Rio de Janeiro difere do entendimento consolidado no TSE segundo o qual a decretação de inelegibilidade não recai sobre o mero beneficiário do ato ilícito”.
Sustenta que a “análise acerca da ocorrência de abuso de poder é casuística, as peculiaridades do caso concreto devem ser esmiuçadas e, mesmo após os embargos de declaração, a Corte Regional não enfrentou o tema para esclarecer quais circunstâncias levaram a concluir pela gravidade e responsabilidade do recorrente. A interpretação imposta pelo voto condutor viola expressamente o disposto na Lei Complementar 64/90 e o artigo 489.


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