BRASÍLIA
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, dia 26, que plataformas digitais podem ser responsabilizadas por postagens ofensivas ou ilegais feitas por terceiros, caso não removam o conteúdo após receberem uma notificação extrajudicial — desde que esse material seja posteriormente reconhecido como ilícito pela Justiça.
Por maioria, os ministros declararam a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), que até então exigia decisão judicial para a retirada de conteúdos e para a responsabilização das redes. Com a nova interpretação, a omissão das plataformas diante de notificações feitas por vítimas ou seus advogados pode gerar responsabilidade civil, mesmo sem ordem judicial.
A tese vencedora afirma que o artigo 19 não oferece proteção suficiente aos direitos fundamentais, como honra, dignidade e imagem, o que justifica sua parcial inconstitucionalidade. Até que o Congresso edite nova legislação, o STF determinou que:
– Plataformas podem ser responsabilizadas civilmente se não removerem conteúdo após notificação extrajudicial da vítima ou de seu advogado;
– A decisão não se aplica à legislação eleitoral, preservando atos normativos do TSE;
– Provedores seguem sujeitos à responsabilização por danos causados por contas falsas, com base no artigo 21 do MCI;
– Em crimes contra a honra, ainda é exigida ordem judicial, mas não se descarta a remoção após notificação prévia;
– Em casos de discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência ou a golpe de Estado, as plataformas devem agir proativamente, mesmo sem notificação.
A decisão muda a lógica de atuação das redes sociais no país, exigindo revisão dos protocolos de denúncia e moderação de conteúdo e ampliando a responsabilidade das empresas sobre o que é publicado em suas plataformas.