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Da inexistência da responsabilidade subsidiária da empresa de transporte que subcontrata outra empresa de transporte

Por Franciele Aleixo

 

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Não é novidade o entendimento pacificado quando do julgamento pelo C. STF da ADC 48, no sentido de que o contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, nos termos da Lei 11.442/07, firmado pelo dono da carga, tem natureza comercial, não caracterizando terceirização de atividade.

Entretanto, é certo que o entendimento em questão, também é aplicado quando a empresa contratada para o transporte da carga, pelo dono da carga, subcontrata outra empresa de transporte de cargas, para a realização do serviço.

A Lei 11.442/07 ao dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, mesmo que constitua a atividade fim da empresa subcontratante, não faz qualquer restrição à figura do subcontratado, quer seja emprega de transporte de cargas (ETC) ou transportador autônomo de cargas (TAC), sendo certo que o disposto do artigo 4º da referida lei é apenas uma hipótese de subcontratação, não restringindo a subcontratação aos tipos exemplificados no referido artigo.

Não há qualquer restrição na Lei 11.442/07, para que a subcontratação de transporte de frete envolvendo empresas de transporte de cargas (ETC´s), seja considerada de natureza comercial e não terceirização de mão de obra, sendo inaplicável nestes casos o disposto no item IV, da Súmula n. 331, do C. TST, ou seja, a empresa subcontratante, assim como o dono da carga, não possui qualquer responsabilidade, muito menos subsidiária, para com o pagamento de eventuais verbas de natureza trabalhista, devidas pela empresa subcontratada aos seus funcionários utilizados para a prestação do transporte para o qual a mesma foi subcontratada.


Logo, no caso de uma empresa de transporte de cargas ser demandada pelos funcionários da empresa subcontratada, desde preenchidos os requisitos da Lei 11.442/07, não responderá de forma subsidiária para com o pagamento de eventuais verbas devidas pela empresa subcontratada, vez que não haverá terceirização de mão de obra, mas sim, uma contratação de caráter comercial.

 

Leonardo Leoncio Fontes

OAB-RJ 95.893

 

 

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