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Mitos e verdades sobre as eleições

Por SEA - Coluna Jurídica
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Em cada período eleitoral, diversas informações falsas são divulgadas, levantando dúvidas sobre as regras que regem o pleito. Por tal razão, cabe esclarecer algumas questões:

1) Se mais de 50% dos eleitores não comparecerem à votação a eleição será anulada?

Não há qualquer respaldo jurídico para esta hipótese, ainda que a abstenção ocorra em número elevado. Na realidade, os eleitores que desejarem não votar perdem a oportunidade de indicar os governantes dos próximos anos, sendo que o único efeito destas abstenções é a valorização dos votos válidos, eis que proporcionalmente terão peso maior.

2) Qual a diferença entre votos brancos e nulos?

O efeito prático de ambos é o mesmo, eis que não são computados como válidos, ou seja, são desconsiderados. A diferença é meramente ideológica, já que, enquanto o voto branco denota uma manifestação do eleitor em optar por não escolher nenhum candidato, provavelmente por entender que nenhum é digno de sua escolha, há certo consenso de que o voto nulo é uma demonstração de que o eleitor tentou, sem êxito, não votar.

3) Caso mais da metade dos votos seja anulado, a eleição também será anulada?

Os votos nulos, da mesma forma que ocorre com os votos brancos, não são computados como válidos, isto é, não produzem efeito. Acredita-se que este mito tenha surgido do entendimento deturpado de outra questão. O que pode acarretar nulidade de uma eleição é a anulação judicial de mais de 50% dos votos em eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente). Nesta hipótese, novo pleito será convocado sem a presença do candidato que tenha dado causa à citada anulação. Os demais candidatos, derrotados na eleição declarada anulada pela justiça, poderão concorrer.

4) O voto branco é direcionado ao candidato que lidera a apuração?

É um mito decorrente da interpretação equivocada de um dispositivo legal do Código Eleitoral (lei 4.737/65). Até o ano de 1997, citada Lei, no parágrafo único, do artigo 106, determinada que estes votos eram contabilizados para a determinação do quociente eleitoral, fazendo com que citado quociente fosse maior, mais elevado, dificultando que legendas partidárias de pequena expressão alcançassem tais índices, favorecendo, assim, as maiores legendas. Contudo, com o advento da Lei 9.504/97, esta regra acabou por ser extinta, não mais vigorando.


5) Por que candidatos poucos votados são eleitos, enquanto outros com expressivas votações não são?

O sistema eleitoral adotado no Brasil é dividido entre as eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente) e proporcionais (vereador e deputados estadual e federal). Na primeira (majoritária), o candidato com maior votação será declarado eleito, excetuado o caso onde seu registro de candidatura não for deferido. Já nas eleições proporcionais, vigora o sistema da legenda partidária, onde o partido ou coligação elegerá um número de cadeiras proporcional ao número de votos obtido, observando-se a regra dentre os mais votados deste partido ou coligação. Assim, caso um candidato atinja uma votação muito expressiva, superando em várias vezes o quociente eleitoral, outros candidatos com poucos votos, pertencentes a mesma legenda, serão eleitos em detrimento de outros mais votados, integrantes de outras legendas com menor expressão perante o quociente.

6) O acúmulo de três justificativas acarreta cancelamento do título de eleitor?

Inexiste qualquer previsão legal para esta hipótese. O que ocorre é que, por se tratar de uma questão obrigatória, eventual impossibilidade de realizar o voto deve ser justificada por escrito ao juízo eleitoral. Em caso de indeferimento ou ausência de justificativa, o infrator deve pagar uma multa eleitoral, sendo que o cancelamento do título somente ocorre quando o eleitor deixa de apresentar justificativa ou não realiza o pagamento da multa imposta por 3 eleições consecutivas, ressaltando que, para esta regra, o primeiro e segundo turno de um mesmo pleito contam como duas eleições distintas.

7) É permitido o uso de camiseta do partido no dia da eleição?

É permitida a manifestação de voto por parte do eleitor, desde que exercida de forma individual e silenciosa com uso de bandeiras, broches, adesivos, camisetas, etc. O que se proíbe são as manifestações coletivas, boca de urna e demais meios de captação de voto no dia da votação.

8) Existe a possibilidade de se evitar o segundo turno das eleições?

Caso o candidato obtenha a maioria absoluta dos votos, correspondentes a 50% +1 dos votos válidos (excluindo-se, assim, votos brancos e nulos), ele será eleito em turno único.

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