STF reconhece a inconstitucionalidade da cobrança de icms com a alíquota à 25% sobre energia elétrica e telecomunicações

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Através de decisão com repercussão geral reconhecida, o STF garantiu que a aplicação do ICMS sobre as cobranças de energia elétrica e de telecomunicações (telefone e internet) não pode seguir a alíquota normalmente aplicada pelos Estados, sob pena de violação constitucional aos efeitos do tributo em referência.

Para melhor compreensão do caso, compete expor que os Estados possuem autonomia funcional para estipulação da alíquota de ICMS, fato este que justifica a diferença em cada localidade. Entretanto, tem que ser observado que essa diferença das alíquotas caracteriza um tratamento diferenciado e discriminatório em relação a energia elétrica por violar o princípio da seletividade em função da essencialidade do bem tributado (art. 155, §2º, III, CF).

A maioria dos Ministros acompanharam o relator, vindo a concluir que, para o caso, a alíquota aplicada deveria seguir o patamar de 17% ao invés de 25%, diante da essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações por onerar em patamar superior da alíquota geral um bem essencial à vida.

De maneira mais clara, a conclusão do processo veio a garantir a aplicação dos princípios constitucionais da isonomia tributária e o da seletividade (considera a essencialidade do item para a população) foram feridos ou não de acordo com a alíquota posta pelo estado de Santa Catarina – estado demandado no caso referência.

Em linhas gerais, o precedente, com repercussão geral para todos os graus de jurisdição, garante a redução expressiva das contas de energia elétrica e de cobranças de telefonia e a restituição dos últimos 05 anos dos valores cobrados acima do percentual estipulado, sendo válida a análise de cada caso, para a apuração dos benefícios, através de assessoria jurídica competente.

 

LAILLA FINOTTI DE ASSIS LIMA – OAB/RJ 230.685

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