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Execução fiscal não pode ser redirecionada ao espólio

Por Andre
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Em julgados recentes, os tribunais têm reforçado a tese, na qual, a execução fiscal não pode ser redirecionada aos herdeiros.
No entanto, o entendimento só é válido quando a citação do devedor é posterior a sua morte.
Sendo vedado também, quando a constituição definitiva do crédito for em data posterior a morte do executado.
A Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública até pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) quando se tratar de erro material ou formal, no entanto, veda a modificação do sujeito passivo da execução.
A emenda ou a substituição da CDA, é admitida somente quando há existência de erro material ou formal, não sendo cabível quando decorre do lançamento.
Em tese, o processo de Execução Fiscal, tem como base a constituição definitiva de um crédito a CDA – Certidão de Dívida Ativa, que é formada após instaurado devido processo administrativo, o qual deve ser apurado e determinado o tributo após o lançamento. Cabe ressaltar que uma CDA, é título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez, e, por esse motivo, os Tribunais entendem que não é passível de substituição do nome do devedor.
Não custa relembrar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há título válido que permita que a execução fiscal siga contra terceiros, sendo vedado o redirecionamento ao Espolio.
Portanto, em casos de execução fiscal ajuizada em face de pessoa já falecida, é primordial a consulta com um advogado para avaliar o enquadramento da situação.
Dalila T. de Souza Marins
OAB/RJ 239.836


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