Black Friday e Cyber Monday: cautelas necessárias para sua empresa

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A “Black Friday” e “Cyber Monday” são termos utilizado pelo marketing para alavancar as vendas na época próxima ao Natal. Isso foi uma tradição criada nos Estados Unidos e é sinônimo preços baixos, permitindo oportunidade tanto para os consumidores (compra de produtos com consideráveis descontos nos preços) quanto para os vendedores/fornecedores (renovação de estoque).

É comum vermos notícias que recomendam cautelas ao consumidor nesta época; porém, pouco se fala para o fornecedor, que é exatamente quem proporciona esses descontos. Por isso, reunimos aqui, algumas regras que devem ser observadas para um bom engajamento das vendas com segurança jurídica:

1 – Transparência e harmonia nas relações de consumo

Os princípios acima são previstos no CDC, sendo que sua observância pode gerar, além de grande confiança dos consumidores, boas vendas e a fidelização da clientela.

Vale lembrar, que todos os produtos e serviços ofertados devem estar especificados detalhadamente, inclusive com relação à quantidade, qualidade, prazo para entrega, período da promoção, especificação técnica, entre outros detalhes necessários.

2 – Cautelas nas emissões de nota fiscal

A emissão e arquivo de notas fiscais são práticas recorrentes da empresa, e nestas datas de alta demanda, é essencial um cuidado redobrado pois é esperado que o volume das obrigações fiscais aumente, por isso é necessário se organizar para que não haja atrasos ou multas.

3 – Cuidados na Publicidade: Vinculação do preço na oferta

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor que a fizer, e integra o contrato que vier a ser celebrado, ou seja, a propaganda ou preço exposto devem ser revisadas, uma vez que, após exposto, deve ser cumprido em sua íntegra, assim é importante que reveja todo o conteúdo da oferta, para evitar ambiguidade.

A única exceção à esta regra ocorre quando a oferta contiver algum erro claramente grosseiro, especialmente em seu preço, de forma que o consumidor tenha meios para perceber o equívoco nas informações, até porque a Lei tem a finalidade de harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base em princípios como a boa-fé e o equilíbrio contratual, e não gerar vantagens indevidas aos consumidores em detrimento dos fornecedores

4 – Observância ao Direito de arrependimento

Caso a compra seja feita fora do estabelecimento comercial (venda pela internet, telemarketing, etc), e somente nestes casos, assiste ao comprador o direito de arrependimento, desde que manifestado no prazo de até 7 (sete) dias a contar da venda. O consumidor, nesta hipótese, não precisa sequer justificar os motivos da desistência da compra, sendo que o vendedor é obrigado acatar o pedido formulado. Compras realizadas na loja física não comportam direito de arrependimento.

5 – Prazo de entrega

É preciso sempre observar a quantidade de produtos disponível em estoque e a margem do desconto concedido para que seja cumprido o prazo oferecido. Ofertar mais do que a capacidade de entrega ou estoque pode acarretar em atrasos e, consequentemente, insatisfação dos clientes, gerando até mesmo pedidos de indenização por parte dos compradores que não receberem os produtos no prazo acordado.

6 – Órgãos fiscalizadores

Os Programas de Proteção e Defesa do Consumidor, tais como o Procon, são os responsáveis pela fiscalização dos preços, inclusive neste período. A instituição realiza monitoramento de preços de uma amostra de produtos para orientar o consumidor se as ofertas têm realmente o desconto anunciado, podendo aplicar multa em casos de descumprimento às normas consumeristas.

Dessa forma, um planejamento das ofertas é imprescindível para que evite problemas futuros.

Dalila T. de Souza Marins
OAB/RJ 239.836

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