O artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma ordem de preferência para penhoras, colocando o dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação) em primeiro lugar. Não havendo êxito na penhora por esta modalidade, outros bens e direitos do devedor podem ser penhorados, tais como bens móveis, imóveis, veículos etc.
Os tribunais têm firmado entendimento de que no conceito de “outros direitos” passiveis de penhora se encaixam diversas possibilidades, como a penhora de estabelecimento comercial e de domínio eletrônico de internet, isto é, de website. Acontece que atualmente, com a forte influência da era digital, é muito comum que empresas não mais possuam sede física, mas apenas um website pelo qual exercem suas atividades e que se torna um meio importante para o comércio eletrônico.
Neste contexto, entende-se por domínio na internet como sendo um direito de bem móvel imaterial, passível, desta forma de penhora para a satisfação de crédito devido.
A Súmula nº 451 do STJ dispõe até mesmo que “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. Combinando-se este entendimento com o artigo 1.142 do Código Civil, consolida-se o entendimento de que ser admissível a penhora tanto do website quanto de outros bens intangíveis, relacionados ao comércio eletrônico, sendo esta questão totalmente aceita em nossos tribunais, tanto que editado o Enunciado de nº 488, da V Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal CEJ/CJF.
Júlia Venturini de Oliveira
Estagiária